Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5033380-80.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: NELSON OLIVEIRA E SOUZA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)
ADVOGADO(A): CÁTIA REGINA DE SOUZA BÖHNKE (OAB SC018315)
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ROSANE OGEDA E SOUZA (Representante)
ADVOGADO(A): CÁTIA REGINA DE SOUZA BÖHNKE (OAB SC018315)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta pelo rito comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que se objetiva a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 085.705.356-6) com a readequação do valor mensal aos limites máximos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003.
Analisando os autos, verifico a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, não havendo nulidades ou irregularidades que impeçam o prosseguimento do feito.
O ponto controvertido consiste na possibilidade de reajuste da renda mensal do benefício utilizando-se os tetos dos artigos 14 da EC 20/98 e art. 5º da EC 41/03.
Nesse contexto, remetam-se os autos ao Setor de Cálculos Judiciais para que, com base na carta de concessão e documentos dos autos, demonstre eventual diferença entre a média do salário-de-contribuição e o valor do salário-de-benefício que porventura não tenha sido recuperada no primeiro reajustamento do benefício, na forma das Leis 8870/94 e 8880/94, até o limite do novo teto (EC20/98 e EC41/03).
A Contadoria deverá apurar o salário-de-benefício e a Renda Mensal Inicial - RMI do benefício do autor, considerando a incidência ou não de revisões administrativas que possam influenciar nos referidos cálculos. Deve, ainda, o expert, na oportunidade, elaborar demonstrativo com os reajustes legais e outro com eventuais valores relativos à recuperação de perdas decorrentes da limitação do salário-de-benefício ao teto máximo previdenciário.
Caso se tratando de aposentadoria proporcional, com o fim de se apurar eventuais diferenças da revisão pretendida, atente a Contadoria que a renda mensal objeto da revisão em tela, deverá ser calculada observando a incidência do coeficiente de cálculo sobre o salário de benefício, uma vez que a aplicação da revisão dos tetos constitucionais não tem o condão de converter a aposentadoria proporcional em integral.
No cálculo das diferenças devidas deverá ser respeitado, mês a mês, o coeficiente de cálculo incidente sobre a aposentadoria decorrente da concessão do benefício de maneira proporcional. A titulo exemplificativo, o benefício concedido com coeficiente 70%, nunca poderá ser pago em valor superior a 70% dos tetos previdenciários posteriores.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Na contagem do prazo prescricional, a Contadoria deverá tomar por base a prescrição quinquenal a contar da data da propositura da demanda.
Suspenda-se o feito até a resposta da contadoria.
Apresentados os cálculos, reative-se o feito e dê-se vista às partes por 10 (dez) dias úteis.
Nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes.