Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007306-07.2007.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
No evento 871, a CEF foi intimada para que apresentasse planilha única de evolução do crédito exequendo, dela constando os elementos essenciais previstos no art. 524 do CPC e todos os abatimentos realizados no curso do processo em suas respectivas temporalidades.
Em resposta, a CEF apresentou a petição do evento 875, em que requereu, nos termos da petição, "a juntada da planilha atualizada no valor de R$ 4.431,16, a fim do prosseguimento". O documento que acompanhou a petição, de uma única página, foi o seguinte (evento 875.2):
Em seguida, independentemente de intimação, os executados manifestaram-se no sentido da insuficiência da planilha apresentada para o cumprimento da determinação do juízo (evento 876).
Já no evento 878, este juízo reputou os cálculos apresentados como insuficientes para o atendimento da determinação, uma vez que não constam os elementos essenciais previstos no art. 524 do CPC, tampouco são discriminados os valores recebidos no curso do processo. No mesmo ato, reiterou a intimação do evento 871 e advertiu que nova intimação com o mesmo propósito viria acompanhada de multa diária para o adequado cumprimento.
Na petição do evento 882, a CEF sustenta que: (i) é possível olhar todas as planilhas juntadas e verificar que ela é clara com relação a todos os pagamentos feitos, bem como entender que a planilha do débito final é a apresentada no evento 875; (ii) os executados, no evento 876, não esclarecem no que a intimação do juízo não foi atendida; (iii) o despacho do evento 878 é genérico e não indica precisamente o que falta nas planilhas apresentadas; (iv) o princípio da colaboração está sendo desrespeitado; (v) a petição do evento 867 esmiuça todas as apropriações feitas, bem como as parcelas pendentes de pagamento; (vi) o modelo de planilha utilizado é apresentado nacionalmente em todos os casos do FIES, com recepção positiva pelos respectivos juízos; (vii) é impossível a produção de planilha nos moldes determinados pelo juízo. Requer, por fim, esclarecimentos pela parte adversa e pelo juízo dos elementos faltantes nas planilhas e petições apresentadas, bem como o prosseguimento do feito.
É o relato do essencial. Passo a decidir.
A petição do evento 882, pela vasta gama de elementos trazidos para debate, exige resposta pormenorizada pelo juízo.
A primeira afirmação é de que é possível olhar todas as planilhas juntadas e verificar que ela é clara com relação a todos os pagamentos feitos, bem como entender que a planilha do débito final é a apresentada no evento 875.
Com todo respeito à CEF, não há nas petições e planilhas a clareza que a CEF sustenta. A petição do evento 867 aponta a existência de três apropriações, datadas de 23/07/2024, 16/12/2024 e 26/02/2026. Nesse mesmo sentido, a quarta planilha do evento 855.2 indica a realização de amortizações datadas de 31/07/2024, 18/12/2024 e 05/03/2026 entre as prestações 69 e e 117, que provavelmente se referem às apropriações realizadas no curso da execução (o que se confirma pela petição do evento 867).
No entanto, a planilha em comento não possui elementos essenciais ao desenvolvimento da execução, como as taxas de correção monetária e juros de mora incidentes. Mais ainda, é apresentada em um mesmo documento junto com outras três planilhas, cuja compreensão é deixada a cargo do leitor - a única informação sobre como se conectam as quatro planilhas no desenvolvimento do crédito exequendo e que talvez possa conduzir a uma adequada compreensão (não alcançada por este juízo, por isso as novas intimações), vem dos títulos das planilhas: "MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS (R$) - Fase de utilização", "MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS (R$) - 1ª fase de amortização", "MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS (R$) - 2ª fase de amortização (Price)" e "SITUAÇÃO DAS PRESTAÇÕES". As três primeiras planilhas encerram-se em 2004, 2005 e 2013; a última, que vai até os eventos recentes do processo, possui campos de "valor" e "encargos", mas sem os esclarecimentos do que se referem os valores e os encargos ali elencados.
Novamente, com todo respeito à CEF, isso não é clareza e as planilhas apresentadas não permitem a compreensão da evolução do crédito exequendo, exceto talvez para aqueles que, acostumados à lida diária com os documentos produzidos pela instituição bancária, já naturalizaram os conhecimentos internos que, no entanto, não são exigíveis aos membros do Judiciário, tampouco ao particular que contende com a CEF.
A segunda e a terceira afirmações são de que os executados e o juízo, respectivamente, são genéricos na manifestação do evento 876 e na decisão do evento 878. Ambas, a manifestação dos executados e a decisão do juízo, afirmam o descumprimento, pela resposta do evento 875, das determinações do despacho do evento 871, que ora reproduzo:
Intime-se a CEF para que, no prazo de 15 dias, consolide as informações em planilha única de evolução do crédito exequendo que se mostre compreensível às partes e ao juízo, devendo dela constar os elementos essenciais previstos no art. 524 do CPC e todos os abatimentos realizados no curso do processo em suas respectivas temporalidades.
Não é difícil compreender que o referido despacho determina a apresentação de planilha de evolução do crédito exequendo com as seguintes características: (i) unicidade, consolidando as informações em uma única planilha; (ii) clareza, para que possa ser compreendida pelas partes e pelo juízo; (iii) atendimento aos elementos essenciais previstos no art. 524 do CPC; e (iv) inclusão de todos os abatimentos realizados no curso do processo em suas respectivas temporalidades.
Nesse contexto, e tendo em mente a planilha do evento 855.2 e a tela de informações do evento 875.2, questiono à CEF:
foi apresentada uma planilha unificada de evolução do crédito?
foi apresentada uma planilha compreensível de evolução do crédito, considerados os elementos trazidos acima acerca da ausência de clareza da planilha do evento 855.2?
foram atendidos os elementos previstos no art. 524 do CPC (excluídos os incisos I e VII, referentes à identificação das partes e à indicação de bens à penhora), a saber: o índice de correção monetária adotado?
os juros aplicados e as respectivas taxas?
o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados?
a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso?
a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados?
foram incluídos todos os abatimentos, em suas respectivas temporalidades?
Em face das questões apresentadas, apesar de potenciais discordâncias da CEF, entendo que não foram atendidos os itens '1', '2', '3.a', '3.b', '3.c' e '3.e'. Nesse sentido, inclusive, a decisão do evento 878 foi claríssima na discriminação de elementos faltantes:
Reputo os cálculos apresentados no evento 875 como insuficientes para o atendimento da determinação contida no evento 871, uma vez que não constam os elementos essenciais previstos no art. 524 do CPC, tampouco são discriminados os valores recebidos no curso do processo.
A quarta afirmação, sobre o desrespeito ao princípio da cooperação, demonstra seu esvaziamento em face de situações concretas relativas ao que é ônus de uma das partes. Não vislumbro, no caso dos autos, em quais circunstâncias os deveres de esclarecimento, consulta, prevenção e auxílio (elementos do princípio da cooperação apontados pela doutrina) afastam o ônus de atualização do valor devido que incumbe à CEF como promotora e maior interessada do cumprimento de sentença.
Na verdade, verifica-se que este juízo vem atuando em conformidade com o dever de esclarecimento, que lhe impõe a condução do contínuo saneamento do processo através dos pedidos de esclarecimento das questões que permanecem obscuras, apesar das manifestações das partes; é a própria CEF que, conforme acima exposto, tem reiterado a obscuridade na apuração do crédito ainda pendente nestes autos, se houver.
Sobre a quinta afirmação, que diz que a petição do evento 867 esmiuça todas as apropriações feitas, bem como as parcelas pendentes de pagamento, a questão já foi respondida nos tópicos da primeira e da segunda afirmações: não há clareza quanto à absorção dos valores apropriados, tampouco quanto à evolução do crédito exequendo.
A sexta afirmação, de que o modelo de planilha utilizado é apresentado nacionalmente em todos os casos do FIES, com recepção positiva pelos respectivos juízos, pode ser respondida com uma simples observação: este juízo é um dos diversos em que são utilizadas planilhas análogas sem que haja qualquer problema nos respectivos processos.
A questão é que este caso concreto, por todos os problemas apontados acima, bem como pelas impugnações apresentadas pelos executados em face das planilhas insatisfatórias apresentadas pela CEF, exige que o acompanhamento do crédito ainda pendente seja realizado nos termos do CPC, em especial quanto aos requisitos de seu artigo 524, e não pela planilha do FIES que, embora útil, não atende aos requisitos do processo civil brasileiro para acompanhamento das execuções.
Por fim, quanto à oitava afirmação, de que é impossível a produção de planilha nos moldes determinados pelo juízo, não há muito que se dizer. Se é impossível a produção de uma planilha unificada e clara, com atendimento aos requisitos do CPC e com abatimento dos valores já recebidos no curso do processo, então é impossível o próprio procedimento de cumprimento de sentença, por previsão legal dependente desse tipo de planilha, e esta execução deve ser extinta. É evidente que não é este o caso.
Ante todo o exposto, confiro novamente à CEF o prazo de 15 dias para que consolide as informações do processo em planilha única de evolução do crédito exequendo que se mostre compreensível às partes e ao juízo, devendo dela constar os elementos essenciais previstos no art. 524 do CPC e todos os abatimentos realizados no curso do processo em suas respectivas temporalidades.
Fixo, em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 300,00, limitada ao teto de R$ 9.000,00, cujo cômputo se iniciará ao término do prazo ora conferido para cumprimento.