Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0082717-70.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: JOSE ALBAGLI (Espólio)
ADVOGADO(A): JANAINA JARDIM DE ARAUJO ALBAGLI (OAB RJ122796)
EXEQUENTE: MARCOS ALBERTO ALBAGLI (Sucessor)
ADVOGADO(A): JANAINA JARDIM DE ARAUJO ALBAGLI (OAB RJ122796)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO: MARILIA BARBOSA
ADVOGADO(A): MARILIA BARBOSA
INTERESSADO: FLAVIO DE ARAUJO WILLEMAN
ADVOGADO(A): FLAVIO DE ARAUJO WILLEMAN
INTERESSADO: MARCELO VIEIRA PAULO
ADVOGADO(A): BRUNO DA CRUZ SARMENTO
ADVOGADO(A): MARCELO VIEIRA PAULO
DESPACHO/DECISÃO
1. __________________________________________________
Da diferença do principal:
Trata-se de fase de cumprimento de sentença visando à apuração do saldo remanescente do débito principal, após o pagamento de valores incontroversos.
Compulsando os autos, verifico que a Contadoria Judicial apresentou memória de cálculo no Evento 533, devidamente ratificada pelos esclarecimentos do Evento 673.
Instadas a se manifestar, as partes principais convergiram quanto ao resultado da conta: o INSS, no Evento 694, manifestou expressa concordância com os valores apurados e desistiu da impugnação anteriormente oposta (Evento 552); no mesmo sentido, a parte autora, por meio de sua patrona constituída, requereu no Evento 704 a homologação dos cálculos e a imediata expedição de precatório com base no montante apurado pelo setor técnico.
Persiste, contudo, a insurgência dos terceiros interessados (antigos patronos) manifestada no Evento 691. Em síntese, alegam erro na metodologia de atualização, sustentando que a Contadoria deveria utilizar o valor nominal homologado na origem, deduzir o valor nominal incontroverso e, somente sobre essa diferença, aplicar a correção monetária.
Decido.
Não assiste razão aos terceiros interessados. Conforme esclarecido pela Contadoria Judicial nos Eventos 616 e 673, a apuração de saldo remanescente de precatórios insuficientemente quitados ou de execuções complementares exige que todos os valores — tanto o montante devido quanto as parcelas já pagas — sejam transportados para a mesma data-base.
A metodologia pretendida pelos advogados no Evento 691 ignora que os valores pagos a título de incontroverso (Evento 313) incluíram atualização monetária e juros até a data do depósito. Portanto, para se verificar o que ainda remanesce do título judicial, é imperativo que o abatimento considere o valor efetivamente vertido aos autos, atualizando-se o saldo devedor de forma homogênea, sob pena de gerar um enriquecimento sem causa por meio da contagem duplicada de acessórios ou da desconsideração da realidade financeira dos desembolsos já efetuados.
Ademais, os cálculos do setor técnico judicial gozam de presunção de imparcialidade e exatidão, tendo sido elaborados em estrita observância ao Manual de Cálculos da Justiça Federal e às diretrizes fixadas no título executivo. A concordância expressa do devedor (INSS) e do credor titular do direito material (Espólio) reforça a higidez da conta.
Ante o exposto, REJEITO os argumentos dos terceiros interessados expostos no Evento 691 e ACOLHO os esclarecimentos da Contadoria Judicial (Evento 673) e, por conseguinte, HOMOLOGO OS CÁLCULOS do Evento 533 para fixar o saldo remanescente do principal em R$ 362.429,99 (trezentos e sessenta e dois mil, quatrocentos e vinte e nove reais e noventa e nove centavos), atualizado até 02/2024.
Preclusa esta decisão, expeça-se o competente formulário de precatório complementar referente ao valor principal ora homologado, observando-se a retenção de 20% a título de honorários contratuais em favor dos antigos patronos, conforme já determinado no Evento 259.
2. __________________________________________________
Dos honorários da fase de cumprimento de sentença em favor da advogada JANAINA JARDIM DE ARAUJO ALBAGLI e dos advogados ESPÓLIO DE FERNANDO CAMPOS DE ARRUDA, MARILIA BARBOSA DE SOUZA, FLÁVIO DE ARAÚJO WILLEMAN e MARCELO VIEIRA PAULO:
Quanto aos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, mantenho a suspensão determinada no Evento 602 até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento Nº 5012334-46.2024.4.02.0000/RJ que, diversamente do alegado no Evento 704, ainda não transitou em julgado.