Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5054834-19.2025.4.02.5101/RJ
RÉU: ANGELO SALVETTI
ADVOGADO(A): CHRISTIAN CEZAR TEIXEIRA (OAB RJ139132)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de DIGITAL MEDIA BRIDGE BRASIL LTDA e de ANGELO SALVETTI.
O demandado ANGELO SALVETTI foi citado, conforme certidão do evento 11, e apresentou embargos monitórios no evento 13.
A CEF apresentou impugnação no evento 20.
Em evento 29 foi determinada citação de DIGITAL MEDIA BRIDGE BRASIL LTDA em nome do representante legal, o executado ANGELO SALVETTI, no endereço "AVENIDA PEPE, Nº1050, CB301, BARRA DA TIJUCA - Rio de Janeiro/RJ 22620171".
Em evento 35 consta certidão positiva de citação por hora certa de DIGITAL MEDIA BRIDGE BRASIL LTDA.
Na certidão consta que o Oficial de Justiça compareceu ao endereço de ANGELO SALVETTI em 5 (cinco) oportunidades.
Na primeira (28/10/2025), ANGELO SALVETTI aparentemente estava em casa mas não atendeu interfone, ocasião em que o Oficial deixou contato telefônico.
Na segunda (10/11/2025), o porteiro confirmou que entregou cartão a ANGELO SALVETTI e novamente tentou contato por interfone, mas não foi atendido novamente.
Na terceira (25/11/2025), novamente o porteiro afirmou ter avisado a ANGELO SALVETTI que o Oficial de Justiça o estava procurando, não tendo atendido novamente o interfone.
Na quarta oportunidade (26/11/2025) o porteiro informou que ANGELO SALVETTI teria saído e o Oficial de Justiça ficou aguardando por uma hora, sem sucesso, quando só então avisou que o citaria por hora certa.
A citação por hora certa se deu no dia seguinte, no horário informado ao porteiro.
O prazo para manifestação encerrou em 21/01/2026.
Em Evento 45, PET1 manifesta-se DIGITAL MEDIA BRIDGE BRASIL LTDA apresenta "exceção de pré-executividade", com a mesma matéria apresentada nos embargos monitórios de evento 13 por ANGELO SALVETTI.
Das matérias alegadas, conheço apenas a alegação de nulidade da citação, eis que se trata de matéria essencialmente de ordem pública. Os demais capítulos da exceção apresentada são matérias que exigem dilação probatória, razão pelas quais não podem ser opostas por esta via.
Ademais não haverá prejuízo ao Réu, uma vez que, como relatado, foram apresentados embargos monitórios por ANGELO SALVETTI com basicamente os mesmos fundamentos, que aproveitarão DIGITAL MEDIA BRIDGE BRASIL LTDA.
Passo à análise da alegação de nulidade da citação por hora certa.
Inicialmente, o Réu alega que o endereço de citação de DIGITAL MEDIA BRIDGE BRASIL LTDA. não corresponde à sede da empresa. Ocorre que, conforme decisão de evento 29 foi determinado que a citação fosse feita em nome de ANGELO SALVETTI, o que justifica o endereçamento da diligência a seu endereço pessoal.
Ademais, a diligência realizada no endereço da Ré foi infrutífera, tendo o Oficial de Justiça encontrado o imóvel vazio, tendo sido informado que a Ré havia se mudado (evento 10). Diante destas circunstâncias, também não faria sentido repetir a diligência, pois não havia quaisquer indícios de funcionamento empresarial no local.
Quanto à ausência de suspeita de ocultação, esta também não procede. Isso porque a suspeita não decorreu isoladamente do fato de o Réu ter ido caminhar (na quarta tentativa). Mas sim decorreu das 3 vezes anteriores em que o oficial de justiça esteve no local, em diversas delas tendo interfonado e deixado contato, sem qualquer atendimento/retorno por parte do Réu. Ademais, o porteiro afirmou por diversas vezes que informou ao Réu que o Oficial de Justiça lhe procurava, e mesmo assim não entrou em contato nem se apresentou no dia e horário informando que seria realizada citação por hora ceta.
Pelo exposto, conheço parcialmente a exceção de pré-executividade e, nesta parte. rejeito-a, declarando válida a citação de evento 35.
Com relação à manifestação de evento 52, intime-se ANGELO SALVETTI para em 15 (quinze) dias: (i) especificar exatamente o objeto da perícia contábil pretendida; e (ii) apresentar a prova documental suplementar requerida, observando-se a regra do art. 435 do CPC no sentido de que não serão aceitos documentos que já poderiam ter sido apresentados junto aos embargos monitórios.