Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
USUCAPIÃO Nº 0000376-70.2012.4.02.5109/RJ
AUTOR: JOAO NATAL RIBEIRO CASTILHO
ADVOGADO(A): MARIANNE DRESSENDORFER SANTOS NOVAES (OAB RJ190249)
AUTOR: MARIANITA DE VASCONCELOS CASTILHO
ADVOGADO(A): MARIANNE DRESSENDORFER SANTOS NOVAES (OAB RJ190249)
RÉU: IRASEMA DE MELO CATALDO (Espólio)
ADVOGADO(A): KAROL FRANCO DE BARROS (OAB RJ219995)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação de usucapião ajuizada por JOÃO NATAL RIBEIRO CASTILHO e MARIANITA DE VASCONCELOS CASTILHO, na qual se pleiteia o reconhecimento da aquisição originária da propriedade de imóvel urbano situado no Município de Resende/RJ, por meio de prescrição aquisitiva, nas modalidades especial urbana (art. 1.240 do Código Civil) e extraordinária (art. 1.238, caput e parágrafo único, do mesmo diploma).
A parte autora requereu o reconhecimento da revelia da corré IRACEMA DE MELO CATALDO, sustentando que esta foi validamente citada em 13/08/2015 (evento 144) e somente apresentou manifestação nos autos mais de dez anos depois, o que tornaria sua contestação intempestiva e atrairia, por conseguinte, os efeitos previstos no art. 344 do CPC.
No entanto, a pretensão não merece prosperar. No contexto das ações de usucapião, os efeitos da revelia não se aplicam de forma automática e irrestrita, ainda que constatada eventual intempestividade da resposta apresentada pelo réu. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os efeitos da revelia não se operam quanto aos fatos constitutivos do direito à usucapião, justamente porque se trata de ação que visa à declaração de domínio com eficácia erga omnes e, portanto, exige a análise substancial do preenchimento dos requisitos legais, independentemente da inércia da parte ré.
Além disso, a mera ausência de contestação no prazo legal não é suficiente para dispensar o autor do ônus probatório, notadamente porque, em ações declaratórias com potencial para modificar o registro público e consolidar nova titularidade dominial, é imprescindível a comprovação inequívoca da posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini, durante o período legalmente exigido. Tais circunstâncias demandam apreciação judicial a partir do conjunto probatório efetivamente produzido nos autos, independentemente da regularidade formal da defesa da parte adversa.
Acresça-se que, conforme consta nos autos, houve manifestação da parte ré IRACEMA em momento processual posterior, razão pela qual entende-se que o comparecimento da ré e sua manifestação nos autos, mesmo tardia, devem ser apreciados e ponderados em conjunto com os demais elementos de convicção existentes no processo, afastando os efeitos da revelia nos termos do art. 346 do CPC, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não-surpresa (art. 10 do CPC).
Diante do exposto, indefiro o pedido de aplicação dos efeitos da revelia do espólio de IRACEMA, determinando o regular prosseguimento do feito, com análise substancial das provas produzidas.
Registre-se, ainda, que constam nos autos as intimações da Sra. SANDRA FERREIRA NICOLI, na qualidade de cônjuge meeira do falecido Ivan Carlos Nicoli, réu confrontante, regularmente realizada no evento 365, bem como de JOSÉ VILLELA PAIVA FILHO, representante do espólio de José Vilela de Paiva, intimado no evento 362. Ambas as intimações atendem aos requisitos legais de citação e ciência dos atos processuais, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório a todos os interessados diretos na presente ação de usucapião, em que pese sem resposta até o momento.
No mais, considerando o conteúdo da decisão anteriormente proferida no evento 351, e com vistas à completa análise da controvérsia posta nos autos, DEFIRO A INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO DE IRACEMA para que junte aos autos, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, a petição inicial e a petição de reconvenção constantes dos autos do processo de imissão na posse nº 0003373-21.2008.8.19.0045, nos quais se discute a posse do imóvel objeto da presente ação de usucapião. Tais documentos se mostram relevantes à elucidação do contexto fático debatido, permitindo o adequado exame da alegada posse ad usucapionem.
Cumpram-se as diligências e, após, voltem-me os autos conclusos.
P.I.