Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5008170-40.2020.4.02.5121/RJ
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELANTE: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595)
ADVOGADO(A): BRUNO GRILLO MONNERAT TOLEDO (OAB RJ157603)
APELADO: GILCELIA LUIZA TEIXEIRA (Espólio) (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
INTERESSADO: RAFAEL TEIXEIRA LAURENTINO (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER
ADVOGADO(A): ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por GILCELIA LUIZA TEIXEIRA, com fundamento no art. 105, III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 91):
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. LEGITIMIDADE. CEF. EMPREITADA. DEFEITOS APRESENTADOS APÓS O PERÍODO DE GARANTIA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.
1. Legitimidade passiva da CEF: o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no REsp 1.102.539/PE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, no sentido de que esta dependerá da natureza da atuação da instituição: 1 - Inexiste, quando a CEF atua apenas como agente financeiro; 2 - Existe, quando atua como agente executor de políticas públicas habitacionais, especialmente na condição de gestora do FAR.
2. O Programa Minha Casa Minha Vida foi instituído pela Lei nº 11.977/2009, com a finalidade de fomentar a produção e aquisição de moradias para famílias de baixa renda. A CEF, ao atuar como gestora do FAR, exerce papel que ultrapassa o de mero agente financeiro e participa ativamente da viabilização da política pública de habitação, o que enseja sua responsabilização por vícios construtivos.
3. O evento danoso nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis decorrente de materiais e execução deve apresentar-se dentro dos 5 (cinco) anos previstos no art. 618 do Código Civil de 2002 (art. 1.245, CC/16) para que se motive responsabilidade pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
4. No caso concreto, a certidão de habite-se nº 10/0052/2011 foi emitida em 22/12/2011. Não há nos autos notificação às apeladas a respeito dos vícios construtivos. Fato é que entre a certidão do habite-se e a vistoria já se passaram mais de 10 anos. Assim, embora o prazo prescricional seja de 10 anos para reclamar sobre os defeitos relacionados aos vícios de construção, tal fato deve ocorrer no prazo de 05 (cinco) anos de garantia, conforme dicção do art. 618 do CC.
5. Os danos e vícios apontados não estão cobertos pela garantia legal prevista no art. 618 do CC, e não há que se falar em reparação material, tampouco compensação por danos morais, pela ausência de responsabilidade civil que imponha o dever de indenizar em face da Caixa Econômica Federal.
6. Agravo interno provido. Apelações providas.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (evento 122).
Em suas razões recursais (evento 133), a recorrente sustenta divergência jurisprudencial acerca da interpretação do art. 205 do Código Civil, ao argumento de que a pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos submete-se ao prazo prescricional decenal, e não ao prazo quinquenal previsto no art. 618 do Código Civil. Afirma que os vícios seriam progressivos, decorrentes de falhas originárias da construção, e que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da aplicação do prazo decenal às ações indenizatórias por vícios construtivos.
Contrarrazões apresentadas nos eventos 143 e 144.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância quando o acórdão recorrido contrariar tratado ou lei federal, negar-lhes vigência ou conferir à legislação federal interpretação divergente da atribuída por outro tribunal.
No caso, o acórdão recorrido reconheceu a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por sua atuação como gestora do FAR no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, mas afastou a responsabilidade civil das rés com suporte em fundamento de fato autõnomo, a saber, que a certidão de habite-se foi expedida em 22/12/2011, e não houve notificação tempestiva às rés acerca dos alegados vícios no imovel, tendo transcorrido mais de dez anos entre a expedição do habite-se e a vistoria realizada nos autos.
A pretensão recursal, portanto, demanda a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, especialmente quanto ao momento de surgimento dos vícios, à sua natureza progressiva, à existência de comunicação tempestiva às rés e ao marco temporal de entrega do imóvel, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Ademais, o entendimento adotado pelo acórdão recorrido harmoniza-se com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a incidência do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil não afasta a necessidade de manifestação do evento danoso dentro do prazo de garantia previsto no art. 618 do mesmo diploma legal, incidindo, na hipótese, o óbice da Súmula 83/STJ.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. DEFEITOS DA CONSTRUÇÃO. PRAZOS DE GARANTIA E DE PRESCRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. IMPROVIMENTO.
I. Cabe a responsabilização do empreiteiro quando a obra se revelar imprópria para os fins a que se destina, sendo considerados graves os defeitos que afetem a salubridade da moradia, como infiltrações e vazamentos, e não apenas aqueles que apresentam o risco de ruína do imóvel.
II.- Na linha da jurisprudência sumulada desta Corte (Enunciado 194), 'prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra'. Com a redução do prazo prescricional realizada pelo novo Código Civil, referido prazo passou a ser de 10 (dez) anos. Assim, ocorrendo o evento danoso no prazo previsto no art. 618 do Código Civil, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional acima referido. Precedentes.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no Ag n. 1.208.663/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 30/11/2010.)
No tocante à alegada divergência jurisprudencial, a recorrente limitou-se à transcrição de ementas genéricas sobre a incidência do prazo prescricional decenal às pretensões indenizatórias por vícios construtivos, sem demonstrar a necessária similitude fática com o caso concreto, no qual o acórdão recorrido assentou a ausência de demonstração de manifestação dos vícios dentro do prazo quinquenal de garantia e de notificação tempestiva às rés, circunstâncias não enfrentadas nos paradigmas colacionados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.