Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5004148-61.2018.4.02.5103/RJ
REQUERENTE: ELIELMA DOS SANTOS FERNANDES
ADVOGADO(A): SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO (OAB RJ178742)
REQUERIDO: MRV MRL RJ I INCORPORACOES SPE LTDA
ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve condenação solidária das rés, e a parte autora requereu o prosseguimento em relação às duas demandadas (evento 119).
Encaminhado os autos à contadoria, foi apresentado o cálculo no valor de R$8.824,16, em 10/2021, sendo o montante de R$ 8.021,99 devido à autora, e o montante de R$ 802,19 devido a título de honorários advocatícios (evento 121, CALC1).
Analisando os autos, verifica-se que foram feitos 4 depósitos, a seguir discriminados:
1- Depósitos realizados pela MRV MRL RJ I INCORPORACOES SPE LTDA:
Evento 99 - R$8.209,67, Conta 4021.005.13381414-5 - condenação;
Evento 99 - R$242,01, Conta 1580.005.86401656-3 - Honorários advocatícios.
2 - Depósitos realizados pela CEF:
Evento 67 - R$1.219,00, Conta 0180.005.86403982-5 - Dano moral;
Evento 75 - R$3.667.17, Conta 0180.005.86404073-4 - Dano material.
Considerando os cálculos apresentados pela contadoria judicial, constata-se que ambas as executadas deveriam depositar o valor total de R$4,011,00 referente às condenações, e a MRV depositar os valor dos honorários, que foi efetivamente depositado no evento 99.
Procedendo à soma dos valores depositados pela CEF chega-se ao total de R$4.886,17, ou seja, existe um excedente de R$875,17.
Quanto aos depósitos da MRV, chega-se ao total de 8.209,67, ou seja, existe um excedente de R$4.198,67.
A CEF informou o saldo atualizado das contas nas quais depositou os valores nos eventos 67 e 57 (evento 267).
A autora requereu a transferência do valor de R$1.271,12 da conta judicial 018000586403982-5 e R$2.589,79 da conta judicial 018000586404073-4, e para o patrono da Autora R$802,19 da conta judicial 018000586404073-4 (evento 308).
Decido.
Pela análise dos autos, verifica-se que o valor devido pela MRV, referente à condenação principal, foi efetivamente transferido à parte autora (evento 256).
Considerando que o valor referente aos honorários, apurado pela Contadoria Judicial no total de R$ 802,19, é devido exclusivamente pela MRV, que foi depositado apenas o valor de R$242,01 (comprovante de depósito no evento 99), intime-se a requerida MRV para depositar o valor remanescente a título de honorários. Prazo: 15 dias.
Ademais, quanto ao valor devido pela CEF, deve ser realizada a transferência do valor de R$ 4,011,00, com os acréscimos legais, para a parte autora. Quanto ao valor excedente depositado, autorizo a apropriação pela CEF do montante de R$875,17, devidamente atualizado.
Intime-se a CEF para comprovar a apropriação do valor de R$ 875,17, devidamente atualizado, e informar o saldo remanescente, após realizada a apropriação, nas contas 0180.005.86403982-5 e 0180.005.86404073-4, devidamente atualizado, cujo valor é devido à parte autora. Prazo: 15 dias.
Sem prejuízo, intime-se a autora para informar os dados bancários atualizados a fim de realizar a transferência dos valores devidos. Prazo: 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos.