Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5076363-65.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELADO: ROSAMARES TRANSPORTES LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): LUIS SERGIO COUTO DE CASADO LIMA (OAB RJ069864)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECADÊNCIA. LEI 9.873/99. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada, sob alegação de vícios de omissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios no v. acórdão que justifiquem o não reconhecimento da decadência dos créditos tributários relativos à taxa de fiscalização - transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros cobrados pela ANTT.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em relação à decadência, a Constituição Federal (CF) dispõe que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais acerca desse instituto (CF, art. 146, III, b). Nesse passo, o Código Tributário Nacional (CTN) estabelece em seu art. 173, inciso I, o prazo de 5 (cinco) anos para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
4. O acórdão embargado corretamente assentou que com o não pagamento na data do vencimento (20/08/2016) da taxa de fiscalização, a contagem do prazo decadencial iniciou-se no dia 01/01/2017, tendo a autarquia até dia 31/12/2021 para constituir os créditos correspondentes. Contudo, a constituição do crédito deu-se em 24/01/2022, como consta da CDA. Logo, o acórdão embargado reconheceu a decadência dos créditos tributários, conforme art. 173, inciso I, do CTN.
5. A embargante, por outro lado, argumenta que no presente caso não foi observada hipótese de interrupção regulada no art. 2º, inciso I, da Lei nº 9.873/99.
6. O artigo em comento regula hipótese de interrupção de prazo prescricional.
7. A Lei 9.873/99 não se aplica aos processos e procedimentos de natureza tributária.
8. Logo, não há omissão a ser sanada, tampouco qualquer outro vício que justifique o acolhimento dos presentes embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração não providos.
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Dispositivos relevantes citados: Art. 146, III, b, da CF/88; Art. 173, I do CTN e Art. 2º, I da Lei nº 9.873/99
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.