Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5080199-51.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELADO: STEEL ROL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS METALICAS LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ANGELO BUENO PASCHOINI (OAB SP246618)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO JUDICIAL FIRMADO EM AÇÃO ORDINÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento aos embargos de declaração da União para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento da execução fiscal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios no v. acórdão que justifiquem a extinção da execução fiscal.
III. Razões de decidir
3. Em seu recurso, a embargante aduz, em síntese, que o v. acórdão: (i) contrariou os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como os arts. 9º, 502, 503, 504, 505, 506 e 507 do CPC; e (ii) ofendeu à coisa julgada, uma vez que os elementos que ensejaram a execução fiscal foram objeto da ação declaratória nº 000654-60.2008.4.03.6119.
4. Inicialmente, registre-se que a contradição do art. 1.022 do CPC é aquela que ocorre no próprio julgado e não aquela existente entre o julgado e fatores externos a ele.
5. No mais, após uma leitura do voto embargado, observa-se que este apreciou a questão de forma clara, trazendo fundamentação bastante para embasar o não acolhimento do seu pedido, mencionando, expressamente, que o único serviço que não é pela emabargante realizado na produção das embalagens metálicas personalizadas é, justamente, o serviço gráfico, a encargo de terceiro contratado especificamente para este fim.
6. No v. acórdão embargado também foi apontado que não houve produção de prova na ação ordinária que reconheceu a aplicação do enunciado da súmula nº 156 do STJ à parte autora, ou nos embargos à execução opostos nos presentes autos executivos, para verificar se a situação descrita no título judicial que se formou naqueles autos era equivalente àquela que fundamentou o lançamento dos débitos que constam das CDA’s
7. Cumpre destacar que o julgador tem o dever de se manifestar apenas sobre as questões aptas a infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, não estando obrigado a responder, de forma individualizada, todos os argumentos suscitados pelas partes, especialmente quando já houver fundamento suficiente para a formação do seu convencimento e para o desfecho da controvérsia.
8. No caso, todos os pontos capazes de impactar o julgamento foram analisados de forma clara, não havendo quaisquer defeitos que justifiquem a oposição dos embargos de declaração.
9. Dessa forma, não subsiste qualquer ponto a ser esclarecido aos embargantes, cuja postura evidencia a clara intenção de reexaminar questões já devidamente analisadas e fundamentadas, buscando assim, impor um entendimento diverso daquele adotado na decisão.
10. Portanto, uma vez que todos os pontos relevantes para a resolução da questão foram devidamente analisados, não se verificando qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não há fundamento para a insurgência apresentada.
IV. Dispositivo e tese
11. Embargos de declaração improvidos.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, §1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI-AGR-ED nº 448407/MG, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, j.10.06.2008; STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, Relª. Minª. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, j. 8/6/2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.