Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5052611-30.2024.4.02.5101/RJ
APELANTE: IZABEL IVANA PEREIRA AZAMBUJA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA CARLA DE SOUZA CORREA (OAB RJ159171)
APELADO: CONSTRUTORA TENDA S/A (RÉU)
ADVOGADO(A): RICARDO DE MENEZES SABA (OAB RJ108653)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por CONSTRUTORA TENDA S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 22):
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA PESSOAL. FGTS. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. DANO MORAL.
1. Inaplicabilidade da cláusula de retenção máxima prevista no art. 67-A da Lei nº 4.591/64 por ausência de prova da adoção do regime de afetação, bem como a ausência de posse ou fruição do imóvel, o que justifica a limitação da penalidade compensatória a 25% dos valores pagos.
2. O distrato por motivo pessoal da compradora, sem que tenha havido imissão na posse do imóvel ou contraprestação substancial, enseja a restituição parcial dos valores pagos, com retenção proporcional limitada, além da devolução dos valores sacados do FGTS.
3. Reconhece-se a relação de consumo e aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na verificação de que o imóvel não foi entregue nem ocupado pela autora, e na ausência de comprovação de encargos adicionais que justificassem a retenção de percentual superior ao admitido como razoável. Também se afasta o dano moral por inexistência de ato ilícito ou abuso de direito na condução contratual.
4. Recurso provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (evento 58).
Em suas razões recursais (evento 71), a recorrente aponta violação ao art. 26 da Lei nº 9.514/1997. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido afastou indevidamente o regime jurídico próprio da alienação fiduciária em garantia, aplicando as disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 4.591/1964 em hipótese submetida à disciplina da Lei nº 9.514/1997, em desconformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1095. Afirma que, tratando-se de contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária, a resolução contratual deveria observar o procedimento previsto no art. 26 da Lei nº 9.514/1997.
Contrarrazões apresentadas no evento 78.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, mediante recurso especial, as causas decididas em única ou última instância quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, negar-lhes vigência ou conferir-lhes interpretação divergente daquela atribuída por outro tribunal.
Da análise dos autos, verifica-se que o dispositivo legal apontado como violado (art. 26 da Lei nº 9.514/1997), bem como a tese jurídica vinculada ao Tema 1095 do Superior Tribunal de Justiça, não foram objeto de efetivo enfrentamento pelo órgão colegiado, que solucionou a controvérsia a partir das circunstâncias concretas da contratação, especialmente sob a ótica das normas consumeristas e das consequências decorrentes da desistência contratual manifestada pela adquirente.
Nesse contexto, embora a recorrente tenha oposto embargos de declaração com finalidade de prequestionamento, os aclaratórios foram rejeitados sem manifestação específica acerca da alegada incidência do art. 26 da Lei nº 9.514/1997 e da tese firmada no Tema 1095/STJ.
Ainda assim, nas razões do recurso especial, a recorrente limitou-se a sustentar ofensa direta ao referido dispositivo legal, deixando de suscitar violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, circunstância que inviabiliza o conhecimento da insurgência por ausência do indispensável prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”.
Ademais, ainda que superado o óbice acima apontado, a pretensão recursal demandaria reexame das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido, especialmente quanto às circunstâncias concretas da contratação, à ausência de imissão na posse do imóvel, à natureza da desistência manifestada pela adquirente e aos efeitos decorrentes da resolução contratual reconhecida na origem, bem como nova interpretação das cláusulas contratuais pertinentes, providências inviáveis em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.