Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000719-53.2022.4.02.5004/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000719-53.2022.4.02.5004/ES
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
APELANTE: RAIANI PINHA DE OLIVEIRA GALDINO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
processual civil. vícios construtivos. impugnação ao laudo pericial. expert que atendeu aos padrões estabelecidos. suficiência da conclusão. validade do laudo. responsabilização da cef. ausência de nexo de causalidade. danos que não foram oriundos da construção.
1. Perícia técnica que respondeu, satisfatoriamente, os quesitos apresentados pelas partes. Exame do local representado por imagens e dados técnicos. Validade do laudo.
2. Expert que apontou a inexistência de vícios construtivos no imóvel. Defeitos originados pela falta de manutenção na unidade e/ou por interferências indevidas. Ausência de nexo de causalidade que inviabiliza a responsabilização da CEF.
3. Foram realizadas intervenções estruturais no imóvel que, pela modificação da planta original do local, também comprometeu a conclusão pela existência de vícios de natureza construtiva.
4. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação. Honorários advocatícios em grau de recurso majorados em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo adotada, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça antes deferida, com base no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.