Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5059308-38.2022.4.02.5101/RJ
APELADO: WARNER/CHAPPELL EDICOES MUSICAIS LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): BEATRIZ DE SOUZA CANDIOTA (OAB RJ222359)
ADVOGADO(A): VINICIUS MAGNI VERCOZA (OAB RJ132190)
DESPACHO/DECISÃO
A matéria deduzida nos autos versa sobre a constitucionalidade da cobrança de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 928.943/SP - Tema 914.
No julgamento do Tema 914 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido da constitucionalidade da contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída e disciplinada pela Lei n. 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis n. 10.332/2001 e 11.452/2007.
Embora o tema tenha sido julgado, verifica-se que se encontra pendente o julgamento de embargos de declaração opostos em face do referido acórdão. Portanto, a aplicação imediata da tese firmada pelo STF é medida que pode vulnerar as próprias finalidades do sistema de precedentes, em especial a obtenção de uma efetiva segurança jurídica e de um tratamento isonômico dos jurisdicionados. Da mesma forma, pode trazer prejuízos à racionalidade e à coerência do sistema, em contrariedade aos objetivos que orientaram as inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, no tratamento dos precedentes qualificados.
A Recomendação n. 134/2022 do CNJ e a Nota Técnica n. 41/2023 do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal enfatizam a importância da suspensão dos processos como instrumento essencial para a racionalidade, economia processual e garantia da duração razoável, no contexto do sistema de precedentes e do julgamento concentrado de questões repetitivas.
Ademais, o sobrestamento do recurso em questão decorre também de aplicação, por analogia, da previsão legal contida no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que cabe ao Vice-presidente do Tribunal de origem “sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional”, exatamente como se verifica na espécie.
Diante disso, prudente a suspensão dos recursos que tratem da mesma controvérsia, até o pronunciamento no paradigma representativo em debate, viabilizando, assim, eventual juízo de conformação pela Corte de origem, bem como o exame mais apurado das alegações da agravante.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do processo, nos termos do artigo 1030, III do Código de Processo Civil, até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre a tese estabelecida no referido leading case.
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5059308-38.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELADO: WARNER/CHAPPELL EDICOES MUSICAIS LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): BEATRIZ DE SOUZA CANDIOTA (OAB RJ222359)
ADVOGADO(A): VINICIUS MAGNI VERCOZA (OAB RJ132190)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. PONTOS ANALISADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração em Apelação interpostos pela apelada em face de decisão que negou provimento aos embargos de declaração, entendendo que o julgado embargado foi claro e preciso em sua fundamentação, não subsistindo a omissão alegada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão é saber se ocorreram as omissões elencadas pelo recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Decisão recorrida que negou provimento aos embargos de declaração anteriores, analisando ponto a ponto os fundamentos do recorrente.
4. Embargante apresenta tópicos que foram expressamente analisados e decididos pelo decisum recorrido.
5. Alegações com base no mérito da questão que devem ser suscitadas no recurso próprio, não sendo cabível alteração do mérito através de embargos de declaração.
6. Ausentes os vícios alegados
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso de embargos de declaração desprovido.
___________________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada:.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração interpostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES
APELADO: WARNER/CHAPPELL EDICOES MUSICAIS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): BEATRIZ DE SOUZA CANDIOTA (OAB RJ222359) ADVOGADO(A): VINICIUS MAGNI VERCOZA (OAB RJ132190) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 14 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021). Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024). Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação Cível Nº 5059308-38.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 8) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES
APELADO: WARNER/CHAPPELL EDICOES MUSICAIS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): BEATRIZ DE SOUZA CANDIOTA (OAB RJ222359) ADVOGADO(A): VINICIUS MAGNI VERCOZA (OAB RJ132190) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 17 DE FEVEREIRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 21 DE FEVEREIRO DE 2025. Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024). Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação Cível Nº 5059308-38.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 23) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES
APELADO: WARNER/CHAPPELL EDICOES MUSICAIS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): VINICIUS MAGNI VERCOZA (OAB RJ132190) ADVOGADO(A): BEATRIZ DE SOUZA CANDIOTA (OAB RJ222359) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2024. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 27 de fevereiro de 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 de março de 2024. Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados ? inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral ? poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial. Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação Cível Nº 5059308-38.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 16) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES