Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000244-97.2022.4.02.5004/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000244-97.2022.4.02.5004/ES
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
APELANTE: ARLETE COSTA GAMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. responsabilidade civil. vícios construtivos. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. LEGITIMIDADE. cef. empreitada. defeitos apresentados após o período de garantia. danos materiais. DANOS morais. inocorrência.
1. Legitimidade passiva da CEF: o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no REsp 1.102.539/PE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, no sentido de que esta dependerá da natureza da atuação da instituição: 1 - Inexiste, quando a CEF atua apenas como agente financeiro; 2 - Existe, quando atua como agente executor de políticas públicas habitacionais, especialmente na condição de gestora do FAR.
2. O Programa Minha Casa Minha Vida foi instituído pela Lei nº 11.977/2009, com a finalidade de fomentar a produção e aquisição de moradias para famílias de baixa renda. A CEF, ao atuar como gestora do FAR, exerce papel que ultrapassa o de mero agente financeiro e participa ativamente da viabilização da política pública de habitação, o que enseja sua responsabilização por vícios construtivos.
3. O evento danoso nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis decorrente de materiais e execução deve apresentar-se dentro dos 5 (cinco) anos previstos no art. 618 do Código Civil de 2002 (art. 1.245, CC/16) para que se motive responsabilidade pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
4. No caso concreto, observa-se que o empreendimento foi entregue aos beneficiários a partir em maio de 2012, conforme relatado pelo perito. Foi enviada notificação à CEF em 1º de dezembro de 2021, isto é, quase 10 anos após a conclusão da obra do empreendimento. Fato é que entre a disponibilização da unidade e a vistoria passaram mais de 10 anos. Assim, embora o prazo prescricional seja de 10 anos para reclamar sobre os defeitos relacionados aos vícios de construção, tal fato deve ocorrer no prazo de 05 (cinco) anos de garantia, conforme dicção do art. 618 do CC.
5. Os vícios apontados não foram identificados pelo perito como construtivos, visto que decorrentes da ausência de manutenção na unidade. Ainda que assim não fosse, não estariam cobertos pela garantia legal prevista no art. 618 do CC, e não há que se falar em reparação material, tampouco compensação por danos morais, pela ausência de responsabilidade civil que imponha o dever de indenizar em face da Caixa Econômica Federal.
6. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação da parte autora para confirmar a sentença e julgar os pedidos improcedentes. Honorários advocatícios majorados na ordem de 1% sobre a base de cálculo fixada na sentença (art. 85, §11º do CPC), ressalvada a gratuidade de justiça antes deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.