Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0008053-24.2011.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELANTE: SERDEL SERVICOS E CONSERVACAO LTDA
ADVOGADO(A): HENRIQUE ROCHA FRAGA (OAB ES009138)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE Nº 1.072.485 COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA Nº 985. MODUÇÃO DO EFEITOS DA DECISÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Os autos retornaram da Vice-Presidência deste Tribunal para reexame, em virtude do julgamento do Tema 985/STF (RE 1.072.485), no qual se firmou a tese de que é legítima a incidência de contribuição social sobre o terço constitucional de férias. Posteriormente, o STF modulou os efeitos do julgado, atribuindo eficácia ex nunc a partir da publicação da ata, ressalvando valores pagos e não judicializados até essa data.
2. Em 29/04/2021, esta Turma Especializada exerceu o juízo de retratação, reformando parcialmente o acórdão anterior para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias, mantendo-se as demais decisões. Contra esse novo acórdão, foram opostos embargos de declaração, aos quais esta Turma negou provimento, firmando que a pendência de julgamento dos embargos de declaração no STF não impediria a aplicação da tese firmada, cuja eficácia tem início com a publicação da ata do julgamento do RE 1.072.485.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido diverge da modulação de efeitos da tese firmada no Tema STF 985.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 985, decidiu que é legítima a incidência de contribuição social sobre o terço constitucional de férias. Nos embargos de declaração, o STF modulou os efeitos da decisão, aplicando-a prospectivamente (efeitos ex nunc), a partir da publicação da ata de julgamento (15 de setembro de 2020). Assim, a tese só se aplica a contribuições posteriores a essa data, enquanto as anteriores, já quitadas e não contestadas judicialmente, não são passíveis de restituição.
5. No caso concreto, o mandado de segurança foi impetrado em 04/08/2011, antes da modulação firmada pelo STF. A exigência das contribuições previdenciárias pelo empregador sobre o adicional de um terço de férias somente poderá ocorrer para os períodos a partir de 15.09.2020.
6. As contribuições em questão incidem sobre os valores pagos a título do terço constitucional de férias gozadas apenas a partir de 15/09/2020, fazendo jus a impetrante à repetição dos valores indevidamente recolhidos até 14/09/2020, observada a prescrição quinquenal.
7. Considerando a modulação dos efeitos da decisão, é necessário o juízo de retratação para adequação do acórdão anterior à tese fixada no Tema 985, dando-se parcial provimento ao recurso da impetrante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Juízo de retratação exercido.
Tese de julgamento: “Legitimidade da incidência de contribuição social sobre o terço constitucional de férias, conforme o Tema 985 do STF. Com a modulação de efeitos, essa incidência aplica-se somente a partir de 15 de setembro de 2020.”
___________
Jurisprudência relevante citada: RE 1.072.485 (Tema 985) e RE 1072485 ED.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, exercer juízo de retratação para adequar o acórdão antecedente à modulação dos efeitos da decisão firmada no Tema 985, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.