Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004830-12.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELANTE: ZIRANLOG LOGISTICA EIRELI (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): BRUNO BEZERRA AMARO (OAB RJ201735)
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA CDA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. ANÁLISE DE DOCUMENTOS. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO ILIDIDA.
1. Caso em exame:
1-Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ZIRANLOG LOGÍSTICA LTDA, em face da sentença proferida no Evento 13, que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução.
II. Questão em discussão:
2-A recorrente alega, em suma, a nulidade da execução, pois as certidões de dívida ativa não descrevem a origem, a natureza e a fundamentação legal da cobrança, infringindo o disposto no inciso III do §5º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80, e do inciso III do artigo 202 do Código Tributário Nacional, além de se referirem a atividade econômica diversa da que por ela é efetivamente prestada, motivo pelo qual se mostra imperiosa a produção de perícia para a comprovação desses fatos.
III. Razões de decidir:
3-Agiu acertadamente o Juízo a quo ao concluir que a prova requerida não se revelava útil à solução do caso, porquanto a questão relativa a nulidade da CDA não demanda a realização de prova técnica, mas apenas mera constatação documental.
4-Segundo estabelece o art. 204 e parágrafo único do CTN, a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.No caso, não há nos autos qualquer documento que infirme a presunção de legalidade da cobrança levada a efeito pela União Federal, seja com base na ocorrência de fato que comprometesse o regular exercício do direito de defesa e do contraditório no curso da demanda, seja com base na alegação de que a atividade de lançamento não foi vinculada, já que o título executivo indica, com clareza, a fundamentação legal da cobrança e de todos os encargos.
5-O crédito foi constituído a partir da entrega da declaração, sendo legítima a imediata inscrição do débito em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, já que não houve recolhimento do tributo declarado e não foi apresentada declaração retificadora. Caberia à embargante, conforme já ressaltado, através da apresentação de documentos contábeis, demonstrar a existência de erro na declaração ou a incompatibilidade do documento com as informações que foram nele prestadas, o que também não se constatou.
IV. Dispositivo:
6-Apelação improvida.
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Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 202 e 204, parágrafo único; Lei nº 6.830/80, art. 2º, §5º; CPC, art. 370.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 653.076/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 15/08/2017; AgInt no AREsp 2016.00.46927-4, Rel. Min. Marco Aurelio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.03.16.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.