Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5049087-93.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ZELMA GUIMARAES BENSOUSSAN
ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ195786)
ADVOGADO(A): BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937)
ADVOGADO(A): VALENTINA DE BASTOS CURY (OAB RJ239272)
ADVOGADO(A): MAIARA LEHER (OAB RJ151082)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UFRJ (Evento 142), fundada em suposta omissão na decisão que acolheu em parte a impugnação (Evento 135).
A parte embargante alega que houve reconhecendo do excesso na execução de relevante monta, no entanto, o i. Julgador deixou de expressamente se fixar honorários de sucumbência em desfavor da parte exequente.
Devidamente intimada, a parte exequente não apresentou contrarrazões (Evento 147).
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
Os Embargos Declaratórios são cabíveis quando se verificar na decisão impugnada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, é devida a correção da omissão quanto à condenação de honorários advocatícias, o qual motivou a decisão embargada.
O vício apontado é passível de correção na presente via.
Pois bem.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos, com efeitos integrativos, para adequar o dispositivo da decisão proferida, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Posto isto, acolho em parte a impugnação oposta pela UFRJ e homologo como devido e exigível à exequente ZELMA GUIMARAES BENSOUSSAN a título de diferenças relativas à Gratificação de Estímulo à Docência - GED, no período de dezembro de 2004 a dezembro de 2006 o montante de R$ 30.660,80, atualizados até junho de 2022, conforme cálculos da Contadoria Judicial do Evento 72.
Com base no art. 85, §1º do CPC e na Tese ao Tema Repetitivo 973 firmada pelo STJ, fixo os honorários advocatícios a serem suportados pela UFRJ em 10% do valor ora homologado, que corresponde a R$ 3.066,08.
Por se tratar de execução resistida, fixo os honorários advocatícios a serem suportados pela parte exequente em 10% do valor do excesso apontado e reconhecido na ordem de R$ 46.956,71, que no caso corresponde a R$ 4.695,67.
Deixo de condenar a UFRJ em honorários sucumbenciais de execução, tendo em vista ter decaído de parte mínima da impugnação apresentada.
Para tanto, autorizo que o valor devido pelo exequente a título de honorários advocatícios seja deduzido do crédito a receber como obrigação de pagar, como resultado de acerto de contas, tendo como beneficiário a esse título o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios - CCHA, CNPJ 26707621/0001-01.
Registre-se que a fase requisitória de pagamento será iniciada ante o pressuposto da ausência de atribuição de efeito suspensivo em agravo de instrumento.
Para preservar a economicidade dos atos judiciais praticados e evitar a sua repetição, sob pena de preclusão, deverá desde logo ser indicado:
- os valores relativos a eventual desconto para o do Plano de Seguridade do Servidor Público – PSS, a teor do art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, se for o caso de crédito submetido a este regime contributivo.
Preclusa esta decisão e apresentado o valor a ser retido à título de PSS, expeça-se o requisitório para pagamento, em favor da parte beneficiária com base nos seguintes valores, devidos em junho de 2022 (Evento 72), que serão atualizados quando do respectivo envio, a partir da data-base, passíveis de consulta diretamente no eproctrf2 – https://eproc.trf2.jus.br/eproc/ (eproctrf2):
- ZELMA GUIMARAES BENSOUSSAN, CPF: 05364400778: R$ 25.956,13, após dedução dos honorários advocatícios de execução, atualizado até junho de 2022, a título de diferenças relativas à GED no período de dezembro de 2004 a dezembro de 2006, pelo que sujeito ao regime de tributação de Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA, que deverá ser indicado no requisitório expedido;
- MACHADO SILVA & PALMISCIANO ADVOGADOS, CNPJ 12.022.552/0001-80: R$ 3.066,08, referente aos honorários da fase de cumprimento de sentença.
- Conselho Curador dos Honorários Advocatícios - CCHA, CNPJ 26707621/0001-01 - R$ 4.695,67.
Com relação aos honorários advocatícios contratuais, por juntado aos autos o contrato de prestação de serviço profissional entre as partes antes do pagamento (Evento 139, Doc. 02), defiro o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais a MACHADO SILVA & PALMISCIANO ADVOGADOS, CNPJ 12.022.552/0001-80, por dedução de – 5% da quantia a ser recebida pelo constituinte ZELMA GUIMARAES BENSOUSSAN, com base no art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94. Registre-se que a fase requisitória de pagamento será iniciada ante o pressuposto de restar precluso este ato decisório.
Para o cadastro do requisitório, observe a Secretaria do Juízo a necessidade de indicação das situações prioritárias no quadro Informações Adicionais, que reflete os dados cadastrados pela parte autora na autuação quando do ajuizamento, especialmente as situações de doença grave, deficiência física e idoso.
A expedição deve observar as datas em que posicionados para fins de cômputo dos consectários legais, que serão atualizados quando do respectivo envio, passíveis de consulta diretamente no eproctrf2 – https://eproc.trf2.jus.br/eproc/
Intimem-se as partes acerca do requisitório expedido, com a ciência de que eventual oposição deve ser fundamentada no prazo de 5 (cinco) dias, sem o que restará preclusa qualquer discussão em torno do valor devido.
Na ausência de impugnação, o requisitório será ato contínuo enviado à Divisão de Precatórios do TRF da 2ª Região, para pagamento no prazo legal.
A requisição de pagamento poderá ser consultada diretamente pelo número do processo do TRF2, pelo nome do beneficiário ou seu CPF/CNPJ, no endereço eletrônico www.eproc.trf2.jus.br, na opção “consulta pública”.
Após o depósito, para recebimento do numerário, a parte beneficiária deverá dirigir-se a qualquer agência da CEF ou BANCO DO BRASIL, conforme o domicílio bancário indicado na consulta ao requisitório. Os dados da conta após o depósito devem ser verificados no mesmo endereço eletrônico indicado acima.
Para o recebimento dos valores, não é necessário comparecer à Secretaria deste Juízo, já que serão pagos diretamente à parte beneficiária em qualquer agência do banco depositário, sem alvará.
Oportunamente voltem os autos conclusos para aferir o cumprimento da obrigação.
Publique-se. Intimem-se.”
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.