Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5070299-05.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A CEF requer que seja efetivada mensalmente a penhora de 20% (vinte por cento) sobre o salário do devedor, com determinação ao FRGPS - FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL para que efetive a consignação nas referidas contas (evento 82).
A despeito dos Tribunais admitirem a relativização da impenhorabilidade de verbas alimentares, essa excepcionalidade só é admitida quando for comprovado que, mesmo com a penhora em comento, o percentual deferido ainda seria capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. 1. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes. 2. Na espécie, não se constata a alegada divergência, haja vista que o aresto recorrido e o acórdão paradigma estão no mesmo sentido. 3.Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1934570 SP 2021/0121495-7, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/05/2023)"
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO ART. 833, IV, DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de percentual do salário do executado, servidor público federal, professor do Instituto Federal de Santa Catarina, até a quitação do débito exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de mitigação da impenhorabilidade dos vencimentos prevista no art. 833, IV, do CPC, para viabilizar a penhora de percentual da remuneração do executado, sem comprometer a dignidade do devedor e de sua família. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos salários e demais verbas remuneratórias, visando proteger a dignidade do devedor e garantir o mínimo existencial para ele e sua família.2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade prevista no referido dispositivo pode ser mitigada quando a penhora respeitar percentual que preserve o mínimo existencial e a subsistência do executado e seus dependentes, especialmente em dívidas de natureza não alimentar.3. No caso concreto, o executado aufere remuneração bruta mensal de aproximadamente R$ 14.990,00, valor que permite a penhora de percentual sem comprometer sua subsistência. 4. A jurisprudência do TRF4 autoriza a penhora de percentual da remuneração mensal do devedor, desde que preservada a dignidade e o mínimo existencial, conforme recente decisão que autorizou penhora de 10% da renda mensal em situação análoga. 5. Considerando que os rendimentos líquidos do executado são reduzidos por empréstimos consignados, que não podem ser invocados para prejudicar o direito do credor, fixou-se a penhora em 5% da remuneração bruta, percentual que assegura o mínimo existencial e possibilita o adimplemento da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Provimento do agravo de instrumento para autorizar a penhora de 5% sobre os rendimentos brutos mensais do executado.Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade dos salários prevista no art. 833, IV, do CPC admite mitigação para dívidas não alimentares, desde que preservado percentual suficiente para garantir a dignidade e o mínimo existencial do devedor e de sua família. (TRF-4 - AG: 50145338420244040000 RS, Relator.: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 19/08/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 19/08/2025)"
Embora a CEF tenha colacionado em sua petição trecho da consulta INFOJUD no qual demonstra que os rendimentos do executado perfazem as quantias de R$11.443,80 e R$1.837,28, não é possível aferir qual a quantia recebida pelo executado, tendo em vista possíveis descontos e/ou empréstimos.
Neste sentido, considerando-se os princípios da boa-fé processual e da cooperação, a intimação do executado para que junte o seu comprovante de rendimentos, contendo eventuais descontos/empréstimos, é medida que se impõe, a fim de que este Juízo fixe percentual de desconto condizente com a preservação do mínimo existencial e da subsistência do executado e de seus dependentes.
Diante do exposto, defiro que seja realizado o desconto sobre os proventos de aposentadoria do executado no FRGPS - FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL, em percentual a ser fixado por este Juízo.
Intime-se o executado para que junte aos autos o comprovante de rendimentos do FRGPS - FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o exequente para ciência.
Após, voltem-me conclusos para fixação do percentual de desconto a incidir sobre os proventos de aposentadoria do executado junto ao FRGPS - FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL.