Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022555-77.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: RATEIO.COM COBRANCAS LTDA.
ADVOGADO(A): VICTOR AUGUSTO REBOLHEDO DA SILVA (OAB RJ161883)
ADVOGADO(A): HELENIZE CRISTINE DIETRICH DREHMER (OAB PR027021)
ADVOGADO(A): GUILHERME REGIS MACEDO (OAB RJ230879)
DESPACHO/DECISÃO
RATEIO.COM COBRANCAS LTDA. opõe embargos de declaração (evento 19, EMBDECL1) em face da decisão do evento 15, DESPADEC1, que a intimou para comprovar o recolhimento das custas judiciais e informar valor atualizado do débito exequendo.
Alega a embargante, em síntese, que a decisão incorre em omissão, pois não considerou que o valor da causa era de R$ 46.482,09, conforme informado no evento 14, PET1, o que atrairia competência do JEF.
É o breve relato. Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O § 1º do art. 489 dispõe, por sua vez:
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
No caso concreto, verifica-se que a petição do evento 14, PET1, que atendeu à determinação da decisão do evento 3, DESPADEC1 - que por sua vez intimara a parte autora para recolhimento das custas judiciais -, foi juntada aos autos após o decurso do prazo designado para tanto (evento 12). Por tal razão, não fora considerada quando proferida a decisão do evento 15, DESPADEC1, juntada ao processo poucas horas após a apresentação da referida petição em atendimento à decisão anterior.
Não obstante tal fato, e tendo como objetivo a busca de solução processual efetiva, analisa-se as informações constantes na petição do evento 14, PET1:
Apresentados cálculos que informam a dívida exequenda no valor de R$ 46.482,09 (evento 14, CALC2), resta atraída a competência para processamento e julgamento do feito no JEF, na forma do art. 3º da Lei 10.259/2001.
Portanto, CONVERTO o feito para rito dos Juizados Especiais Federais, determinando a retificação da classe processual para a classe própria de Execução de Título Judicial (JEF), que tramitará no âmbito do JEF adjunto a esta Vara.
Nesses termos, ACOLHO os embargos de declaração para suprir a omissão da decisão do evento 15, DESPADEC1, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.