Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5008432-05.2024.4.02.5103/RJ
RECORRENTE: LONES DOS SANTOS SIQUEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): KAREN AZEVEDO DE OLIVEIRA (OAB RJ218600)
DESPACHO/DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto contra sentença que concedeu à parte autora, benefício por incapacidade temporária desde a DCB em 05/08/2024, com encaminhamento a reabilitação profissional.
A parte aurora pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a incapacidade é permanente e desta forma pede a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
FUNDAMENTAÇÃO
A matéria suscitada no recurso foi decidida com os seguintes fundamentos:
"(...) Da perícia médica judicial.
O laudo pericial judicial (evento 19, LAUDPERI1), decorrente do exame médico realizado em 05/12/2024, complementado no evento 48, LAUDPERI1, aponta que o autor, plataformista off-shore, com 38 anos de idade, é portador das seguintes patologias: CID F23 - Transtornos psicóticos agudos e transitórios e F25 - Transtornos esquizoafetivos, o que lhe causa incapacidade permanente para a sua atividade habitual, mas não para toda e qualquer atividade.
O perito fixou o início da incapacidade em 05/12/2024.
Apresentada proposta de acordo pelo INSS (evento 24, PROACORDO1), o autor manifestou-se no sentido de recusá-la (evento 30, PET1).
O autor sustenta que a incapacidade definitiva perdura desde 2023. O expert, ao complementar o laudo pericial, afirma que "no período entre a data da cessação do benefício e a data de incapacidade firmada por este perito, não havia laudo médico informando sobre uma possível continuidade de afastamento das atividades laborais. O fato do periciado não estar curado dentro desse período, não significa que o mesmo estivesse incapacitado, pois até mesmo antes de ser fixado incapacidade permanente, é normal os pacientes alternarem entre períodos de capacidade e incapacidade laboral. Sendo assim, concluo que a data de incapacidade permanente para atividade habitual é de 05/12/2024".
Todavia, há registro de atendimento médico no evento 7, PRONT5, datado de 26/08/2024, com indicação de alucinações auditivas, humor ansioso, pensamento lentificado, ideias delirantes e bradilalia. No mesmo documento (cópia do laudo médico acostado ao evento 1, LAUDO5), há laudo médico, de mesma data, com prognóstico de resposta terapêutica "ainda" insuficiente. Desse modo, entendo que, pela descrição médica, em 05/08/2024, o autor não estava apto a retornar ao seu trabalho habitual. Afasto, portanto, nesse ponto, o laudo pericial e reconheço a permanência da incapacidade na cessação administrativa do NB 31/643.945.834-9.
Da qualidade de segurado e da carência.
Na data do início da incapacidade, o autor possuía a qualidade de segurado e a carência necessária, conforme o dossiê previdenciário juntado aos autos (evento 13, CNIS2).
Da conclusão.
Nesse contexto, há de se concluir que o autor permaneceu incapacitado para o trabalho após o dia 05/08/2024 (DCB), o que torna ilegítima a cessação administrativa. Os atrasados de auxílio por incapacidade temporária são devidos desde o dia seguinte ao da cessação.
Presente também o perigo da demora. Trata-se de verba alimentar.
O perito do juízo constatou a incapacidade parcial e permanente do autor, de modo que se faz necessário avaliar a viabilidade da reabilitação profissional.
No caso, entendo que a capacidade laborativa residual é razoável, levando-se em conta a idade do autor: apenas 38 anos de idade. A negativa de reabilitação profissional, com conversão imediata em aposentadoria por incapacidade permanente, seria prematura, pois é possível que o autor, mediante a continuidade do tratamento, retorne ao mercado de trabalho em funções fora do offshore. No mais, a favor da possibilidade de reabilitação profissional, conta o fato de o autor já possuir ensino médio completo e ter exercido funções diversas.
Assim sendo, a hipótese de reabilitação profissional conta com plausibilidade jurídica, devendo, portanto, ser o autor encaminhado para a análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, nos termos da tese firmada pela TNU, no Tema 177 ("... A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.") (...)"
Apesar da irresignação do recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório. Os documentos apresentados revelam a existência de patologias, que foram confirmadas pela prova pericial. Contudo, o perito nomeado não reconheceu a existência de incapacidade laborativa total e permanente, mas apenas parcial. A descrição do exame clínico é razoável e a conclusão está suficientemente fundamentada.
Diante do reconhecimento de incapacidade parcial e permanente, aplicam-se as teses fixadas pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no tema representativo de controvérsia n.º 177:
1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação;
2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
A obrigação que se impõe ao INSS não é a de manter o benefício até a efetiva reabilitação – que pode não ocorrer, inclusive, por omissão do segurado – mas de encaminhá-lo à análise de elegibilidade à reabilitação, que deverá ter por premissa a existência de incapacidade parcial e permanente.
Por outro lado, a cessação do benefício do autor somente poderá ocorrer em caso de recuperação superveniente da capacidade, que deverá ser objetivamente demonstrada, de forma a evidenciar a melhora do quadro frente àquele considerado no processo jurisdicional; por conclusão do programa de reabilitação ou por omissão do autor em aderir a este programa.
Caso o autor seja não seja considerado elegível à reabilitação profissional por motivos outros que não a recuperação da capacidade laborativa (que, se for o caso, deve ser demonstrada objetivamente), a consequência lógica será a conversão do benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permamente.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º, IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da condenação) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem.