Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5087030-18.2020.4.02.5101/RJ
APELANTE: AMILTON NUNES JUNIOR (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999)
INTERESSADO: MARIA DA CONCEICAO NUNES BARBOSA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto
INTERESSADO: LUIZ ANTONIO NUNES (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial (evento 80.1) interposto por AMILTON NUNES JUNIOR e OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada deste Tribunal.
A seguir, confira-se o acórdão recorrido (evento 39.1):
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES. AÇÃO AJUIZADA PELOS SUCESSORES DA FALECIDA. PRESCRIÇÃO.
1. Nos termos do voto do então relator: "não pode a Administração, revestida do interesse público, ficar sujeita indefinidamente ao interesse do particular em promover, no momento que lhe parecer mais conveniente, a execução de créditos existentes em face da Fazenda Pública, ainda que através de seus sucessores. A suspensão do processo constitui regra processual, que em nada altera a fluência do lustro prescricional, de natureza material, cujas causas suspensivas encontram-se expressamente previstas nos artigos 197 a 201 do Código Civil."
2. "O ajuizamento da ação rescisória (Processo n.º 0000333-64.2012.4.01.0000) não suspendeu o prazo prescricional, dado que a tutela antecipada foi indeferida. O agravo regimental apresentado pela União em face dessa decisão foi provido tão somente para suspender a obrigação de pagar, até que houvesse manifestação definitiva do STF acerca da matéria objeto da repercussão geral (RE 677730). Dessarte, não ocorreu suspensão do andamento das execuções. Não há qualquer causa suspensiva do lustro prescricional."
3. " O trânsito em julgado do título exequendo formado nos autos da Ação Coletiva nº 0006542-44.2006.4.01.3400 deu-se em 24/02/2010, sendo este o marco inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal. O referido prazo, no entanto, foi suspenso em 07/02/2013, quando da decisão que deferiu a tutela antecipada em sede de Agravo Regimental e voltou a correr em 14/11/2014, quando do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF, no RE nº.: 677.730/RS."
4. Não obstante o desconto do prazo entre a decisão que suspendeu a obrigação de pagar e a decisão definitiva da Corte Suprema (01 ano, 09 meses e 07 dias) verifica-se que a ação foi proposta em 10/12/2020, ou seja, após decorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado da ação coletiva, quando já consumado o lapso prescricional, razão pela qual há de ser reconhecida a prescrição.
5. Apelação desprovida.
Contra o referido acórdão foram opostos embargos de declaração (evento 49.1), os quais foram parcialmente providos (evento 67.2):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO COM FUNDAMENTAÇÃO SOBRE O TEMA SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – CASO EM EXAME
1 – Embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 – A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido teria incorrido em vício de fundamentação.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3 – O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.
4 – No caso em questão, verifica-se que o acórdão embargado incorreu em omissão, ao deixar de se manifestar expressamente quanto ao argumento de que a prescrição teria sido interrompida pelo ajuizamento da execução coletiva pela Associação.
5 – In casu, o voto condutor afastou a suspensão da prescrição em decorrência do falecimento do servidor beneficiário do título executivo e reconheceu a suspensão da eficácia do título executivo em 07/02/2013, ensejando a interrupção do prazo prescricional, razão pela qual não caberia o reconhecimento de nova interrupção do prazo em virtude do ajuizamento da execução coletiva, eis que a prescrição somente se interrompe uma única vez, nos termos do artigo 8º, do Decreto nº 20.910/32.
6 - Os marcos temporais referentes à execução coletiva (ajuizada em 16/12/2013, e com trânsito em julgado em 05/09/2018) não exercem influência na contagem do prazo prescricional, na hipótese dos autos, uma vez que a tutela antecipada concedida no bojo da ação rescisória – suspendendo a eficácia do título executivo, em 07/02/2013 –, foi anterior ao início da execução coletiva, de modo que, portanto, no momento do ajuizamento da execução coletiva, o prazo prescricional já havia sido interrompido, sendo certo que esse somente pode ser interrompido uma vez. Nesse sentido: (TRF – 2ª Região, 6ª Turma Especializada, Processo: 5007809-55.2023.4.02.0000, Relator: Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, Data de Julgamento: 21/08/2023); (TRF – 2ª Região, 8ª Turma Especializada, Processo: 5082458-19.2020.4.02.5101, Relator: Des. Fed. FERREIRA NEVES, Data de Julgamento: 08/07/2024)
7 - Integração do julgado com fundamentação sobre o tema que restou omisso no acórdão recorrido, sem atribuição de efeitos infringentes.
IV - DISPOSITIVO
8 – Embargos de declaração parcialmente providos.
Em suas razões de recurso especial, a parte Recorrente sustenta, em síntese, a violação aos artigos 313, inciso I, e 969 do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 8º e 9º do Decreto nº 20.910/32.
Contrarrazões no evento 84.1.
É o relatório. Decido.
No caso em tela, insurgem-se os recorrentes em face de acórdão que manteve o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, por entender que a execução coletiva não teve o condão de interromper o prazo prescricional.
A matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada nos REsp nº 1801615/SP e REsp 1774204/RS, afetados à sistemática dos recursos repetitivos, relativos ao Tema nº 1033:
“Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas.”
Cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem da mesma controvérsia, até o julgamento do paradigma representativo em debate, viabilizando, assim, eventual juízo de conformação pela Corte de origem.
Do exposto, cumpra-se a determinação, com a SUSPENSÃO do processo até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do Tema 1033.