Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013385-15.2024.4.02.5102/RJ
AUTOR: GLORIA MARQUES DA COSTA MACEDO
ADVOGADO(A): FABIO KIK DA SILVA (OAB RJ080776)
DESPACHO/DECISÃO
GLORIA MARQUES DA COSTA MACEDO ajuizou demanda em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a declaração de nulidade da Cédula de Crédito Bancário nº 19.2834.110.0003500-69, alegando não ter celebrado o contrato, sendo, portanto, vítima de fraude.
A parte autora informa que a CEF ajuizou anteriormente ação de execução de título executivo extrajudicial que envolve o mesmo negócio jurídico, processo nº 5003623-27.2024.4.02.5117 em trâmite na 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas.
DECIDO.
Preceitua o art. 286 do CPC:
"Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento." (Sem destaque no original.)
Registra-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "entre ação de execução e outra ação que se oponha ou possa comprometer os atos executivos, há evidente laço de conexão, a determinar, em nome da segurança jurídica e da economia processual, a reunião dos processos, prorrogando-se a competência do juiz que despachou em primeiro lugar ( CPC, art. 106)" ( CC 38.045/MA, Rel. Min. ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Min. TEORI ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 09/12/2003)
Veja-se a jurisprudência do TRF2 sobre o tema:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL E AÇÃO REVISIONAL ORIUNDAS DO MESMO CONTRATO. CONEXÃO. PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE DESPACHOU EM PRIMEIRO LUGAR, O MESMO DA AÇÃO ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 24ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO/RJ. I - Reputam-se conexas as ações de execução por título extrajudicial e a de revisão de contrato de empréstimo, em considerando que a fundamento ou a razão de pedir encontra-se materializada por meio de empréstimo (art. 55 do CPC/15 ou art. 103 do CPC/73). II - O novo CPC é no sentido de se reputarem conexas as ações que envolvam execução de título extrajudicial e ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico ( § 2º, I, do art. 55 do CPC/15), o que reforça a conexão. III - A reunião das ações faz-se necessário nos casos em que possa gerar decisões conflitantes umas das outras, ainda que se entenda inexistir conexão ( § 3º do art. 55 do CPC/15). IV - A suspensão do processo com fulcro no art. 313, V, a do CPC/15 (art. 265, IV, a do CPC/73) somente se mostra cabível na hipótese de impossibilidade de reunião das ações. V - Prevenção do Juízo que despachou em primeiro lugar, que é o mesmo da ação anteriormente distribuída. VI - Conflito de competência a que se julga improcedente, com declaração da competência do Juízo Suscitante (Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro).
(TRF-2 - CC: 00068510420164020000 RJ 0006851-04.2016.4.02.0000, Relator: MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Data de Julgamento: 23/09/2016, 5ª TURMA ESPECIALIZADA)
Considerando a ação de execução de título executivo extrajudicial, ajuizada pela CEF, que envolve o mesmo negócio jurídico (contrato nº 19.2834.110.0003500-69), configurando-se a identidade de partes e causa de pedir remota, resta evidentemente estabelecida a conexão entre as demandas.
Nesta paisagem, entendo que o juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro é competente para o processamento e o ajuizamento da presente demanda declaratória de nulidade em razão da conexão estabelecida com o processo nº 5099987-85.2019.4.02.5101 (execução de título executivo extrajudicial).
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o presente feito e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na forma da fundamentação acima.
Considerando o entendimento firmado pelo STJ no EResp. 1.730.436 no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento contra decisões relativas à competência, aguarde-se o decurso do prazo legal para a redistribuição dos autos.
Decorrido o prazo legal ou apresentada renúncia ao prazo recursal, à Secretaria para promover a redistribuição dos autos.