Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5000146-49.2021.4.02.5004/ES
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: AILTON RODRIGUES DE JESUS DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por AILTON RODRIGUES DE JESUS DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’ da CF, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 127):
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. LEGITIMIDADE. CEF. EMPREITADA. DEFEITOS APRESENTADOS APÓS O PERÍODO DE GARANTIA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.
1. Legitimidade passiva da CEF: o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no REsp 1.102.539/PE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, no sentido de que esta dependerá da natureza da atuação da instituição: 1 - Inexiste, quando a CEF atua apenas como agente financeiro; 2 - Existe, quando atua como agente executor de políticas públicas habitacionais, especialmente na condição de gestora do FAR.
2. O Programa Minha Casa Minha Vida foi instituído pela Lei nº 11.977/2009, com a finalidade de fomentar a produção e aquisição de moradias para famílias de baixa renda. A CEF, ao atuar como gestora do FAR, exerce papel que ultrapassa o de mero agente financeiro e participa ativamente da viabilização da política pública de habitação, o que enseja sua responsabilização por vícios construtivos.
3. O evento danoso nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis decorrente de materiais e execução deve apresentar-se dentro dos 5 (cinco) anos previstos no art. 618 do Código Civil de 2002 (art. 1.245, CC/16) para que se motive responsabilidade pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
4. No caso concreto, observa-se que o imóvel foi entregue ao autor em 8 de Junho de 2012, conforme termo de recebimento de imóvel. Foi enviada notificação à CEF (Evento 1, doc. 3 do eProc, JFES) em 19 de Novembro de 2020, isto é, decorrido o prazo de 5 anos da conclusão da obra do empreendimento.. Fato é que entre a certidão do habite-se e a vistoria passaram mais de 5 anos. Assim, embora o prazo prescricional seja de 10 anos para reclamar sobre os defeitos relacionados aos vícios de construção, tal fato deve ocorrer no prazo de 05 (cinco) anos de garantia, conforme dicção do art. 618 do CC.
5. Os danos e vícios apontados não estão cobertos pela garantia legal prevista no art. 618 do CC, e não há que se falar em reparação material, tampouco compensação por danos morais, pela ausência de responsabilidade civil que imponha o dever de indenizar em face da Caixa Econômica Federal.
6. Apelação provida.
Em suas razões recursais (evento 164), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os artigos 205 do CC e 27 do CDC, ao desconsiderar que a recorrida seria obrigada a responder pelos vícios de construção ocorridos no imóvel durante a vigência do contrato, por 10 anos a contar da data da ciência inequívoca acerca dos vícios construtivos, e, ainda, que, como não haveria “prazo específico no Código de Defesa do Consumidor para pleitear indenização por inadimplemento contratual, incide o prazo geral decenal previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002, o qual corresponde ao prazo de 20 anos de que trata a Súmula 194/STJ, que informa: 'Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra'”.
Sustenta, por fim, que haveria dissídio jurisprudencial acerca da questão.
Contrarrazões no evento 173.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
Ao contrário do que afirma o recorrente, no acórdão impugnado, a 8ª Turma Especializada deste TRF2, devidamente, consignou que:
“Nos contratos financiados com recursos do FAR/PMCMV deve haver a comunicação imediata à Caixa Econômica Federal dos danos físicos ocorridos no imóvel, sob pena de perda da cobertura. Aliás, incumbe ao beneficiário ou ao condomínio a responsabilidade de acionar administrativa ou judicialmente as pessoas/empresas responsáveis pela construção do imóvel quando estes resultarem de vício construtivo.
O evento danoso nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis decorrente de materiais e execução deve apresentar-se dentro dos 5 (cinco) anos previstos no art. 618 do Código Civil para que se motive responsabilidade pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Tem-se que 10 anos é o prazo prescricional para questionar defeitos relacionados com vícios de construção que surgirem nos 5 (cinco) anos seguintes ao término obra. Estabelece o art. 618 do CC uma garantia, não uma prescrição. Dessa forma, detectado o defeito nesse lapso quinquenal, começará a correr o prazo de 10 (dez) anos para acionar o Construtor e o Agente Operacional do FAR.
Neste sentido, transcreve-se excerto de ementa de julgado do STJ a respeito:
"1. Constatado vício construtivo, o prazo é de 5 anos para responsabilizar a construtora ou o agente fiscalizador, nos termos do art. 618 do CC.
2. Na hipótese de constatação de vício construtivo dentro do prazo do art. 618 do CC, o construtor ou o agente fiscalizador poderá ser acionado no prazo prescricional de 20 anos, na vigência do CC de 1916, ou de 10 anos, na vigência do CC de 2002."
(AgInt no AREsp 2088400 / CE, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe 15/05/2024)
No caso concreto, observa-se que o imóvel foi entregue ao autor em 8 de Junho de 2012, conforme termo de recebimento de imóvel no Evento 30, doc. 3 do eProc, JFES.
Verifica-se que, no caso dos autos, foi enviada notificação à CEF (Evento 1, doc. 3, eProc, JFES) em 19 de Novembro de 2020, isto é, decorrido o prazo de 5 anos da conclusão da obra do empreendimento.
Embora o prazo prescricional seja de 10 anos para reclamar sobre os defeitos relacionados aos vícios de construção, tal fato deve ocorrer no prazo de 05 (cinco) anos de garantia, conforme dicção do art. 618 do CC.
No mais, é certo que as garantias já estavam vencidas quando da realização, em 07/03/2022, da vistoria pelo perito judicial, conforme Evento 42 do eProc, JFES.
Assim, patente que os danos e vícios apontados não estão cobertos pela garantia legal prevista no art. 618 do CC, e não há que se falar em reparação material, tampouco compensação por danos morais, pela ausência de responsabilidade civil que imponha o dever de indenizar em face da Caixa Econômica Federal.”
Assim, a alteração das premissas adotadas por esta Corte, relativas à prescrição, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Além disso, verifica-se que o acórdão impugnado parece encontrar-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca das questões ventiladas, razão pela qual sua admissão ainda encontraria óbice na súmula 83 da Corte Superior. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSTRUÇÃO CIVIL. VÍCIO APARENTE. DECADÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. PRESCRIÇÃO. ARTS. 205 E 618 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N. 83 DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DANOS MATERIAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF, aplicada por analogia. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, "Na hipótese de vício construtivo dentro do prazo do art. 618 do CC, o construtor ou o agente fiscalizador poderá ser acionado no prazo prescricional de 20 anos, na vigência do CC de 1916, ou de 10 anos, na vigência do CC de 2002" (AgInt no AREsp n. 2.088.400/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe 15/05/2024). 4. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 5. É inviável para esta Corte a revisão da responsabilidade das recorrentes pelos vícios construtivos, por envolver ampla análise das provas e do contrato, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A análise das razões apresentadas pelas recorrentes, no que se refere à existência de danos materiais, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1881830 SP 2020/0158452-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 30/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2024)
CIVIL. CONDOMÍNIO. CORREÇÃO DE DEFEITOS EM IMÓVEL DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. ART. 618 DO CC. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM VALOR FIXO NA SENTENÇA. 1. A pretensão deduzida nos autos se restringe à correção dos defeitos de construção, tão somente. Portanto, à pretensão deduzida pelo agravado aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 618, caput, do CC. 2. Segundo o entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora por vícios construtivos, deve apresentar-se dentro dos 5 anos previstos no art. 618 do Código Civil. Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de 10 anos, conforme dispõe o art. 205 do CC/2002.3. Os honorários advocatícios foram arbitrados em valor fixo à fl. 695 da sentença, razão pela qual, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, são majorados para R$ 5.000,00, mantida a distribuição determinada na sentença e observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Agravo interno provido em parte. (STJ - AgInt no AREsp: 2263559 RJ 2022/0386781-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 618 DO CC. PRAZO DECADENCIAL MÍNIMO DE GARANTIA DO IMÓVEL. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Constatado vício construtivo, o prazo é de 5 anos para responsabilizar a construtora ou o agente fiscalizador, nos termos do art. 618 do CC. 2. Na hipótese de constatação de vício construtivo dentro do prazo do art. 618 do CC, o construtor ou o agente fiscalizador poderá ser acionado no prazo prescricional de 20 anos, na vigência do CC de 1916, ou de 10 anos, na vigência do CC de 2002.3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).4. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2088400 CE 2022/0072869-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024)
Naquilo que não for incompatível, os mesmos óbices à admissão do recurso especial interposto pela alínea 'a', do art. 105, III, da CRFB/88, aplicam-se à interposição pela alínea 'c', e vice-versa. Dessa forma, o recurso especial não comporta admissão, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.