Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5008693-52.2020.4.02.5121/RJ
APELANTE: ROSENIR CHAVES ROSSLER (AUTOR)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
APELANTE: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB MG080055)
ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ROSENIR CHAVES ROSSLER, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 88):
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. responsabilidade civil. vícios construtivos. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. LEGITIMIDADE. cef. empreitada. defeitos apresentados após o período de garantia. danos materiais. DANOS morais. inocorrência.
1. Legitimidade passiva da CEF: o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no REsp 1.102.539/PE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, no sentido de que esta dependerá da natureza da atuação da instituição: 1 - Inexiste, quando a CEF atua apenas como agente financeiro; 2 - Existe, quando atua como agente executor de políticas públicas habitacionais, especialmente na condição de gestora do FAR.
2. O Programa Minha Casa Minha Vida foi instituído pela Lei nº 11.977/2009, com a finalidade de fomentar a produção e aquisição de moradias para famílias de baixa renda. A CEF, ao atuar como gestora do FAR, exerce papel que ultrapassa o de mero agente financeiro e participa ativamente da viabilização da política pública de habitação, o que enseja sua responsabilização por vícios construtivos.
3. O evento danoso nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis decorrente de materiais e execução deve apresentar-se dentro dos 5 (cinco) anos previstos no art. 618 do Código Civil de 2002 (art. 1.245, CC/16) para que se motive responsabilidade pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
4. No caso concreto, observa-se que o empreendimento foi entregue aos beneficiários em 5 de dezembro de 2011, conforme Certidão de Habite-se. Não houve insurgência administrativa pelos alegados vícios contra a CEF e a construtora. A pretensão somente foi exercida quando da distribuição da exordial, em 27 de novembro de 2020, quase 9 anos após a conclusão do empreendimento. Assim, embora o prazo prescricional seja de 10 anos para reclamar sobre defeiros relacionados aos vícios construtivos, tal fato deve ocorrer no prazo de 5 (cinco) anos de garantia, conforme dicção do art. 618 do CC.
5. Os danos e vícios apontados não estão cobertos pela garantia legal prevista no art. 618 do CC, e não há que se falar em reparação material, tampouco compensação por danos morais, pela ausência de responsabilidade civil que imponha o dever de indenizar em face da Caixa Econômica Federal e da construtora.
6. Apelação da parte autora improvida. Apelação da parte ré provida.
Opostos embargos de declaração, restaram os mesmos desprovidos em decisão integrativa com a seguinte ementa (evento 120):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. AUSÊNCIA pretensão de rejulgamento. impropriedade. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. recurso IMPROVIDO.
1. No caso concreto, não há violação ao art. 1.022 do CPC, posto que o órgão colegiado se manifestou clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para a resolução da controvérsia, em apreciação motivada com o apontamento das razões de convencimento no voto-condutor do acórdão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como ora verificado.
2. O acórdão contra o qual se insurge não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, donde a conclusão de que o manejo de embargos de declaração revela-se impróprio para o fim de rediscutir a causa e os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
3. A teor do art. 1.025 do CPC, para prequestionamento ficto, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
4. Recurso improvido.
Em suas razões recursais (evento 130), a parte recorrente sustenta violação ao art. 205 do Código Civil, ao argumento de que a pretensão deduzida possui natureza indenizatória, razão pela qual estaria sujeita ao prazo prescricional decenal, e não ao prazo quinquenal considerado pelo acórdão recorrido.
Aduz, para tanto, que, tratando-se de vícios construtivos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a pretensão indenizatória submete-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, não se aplicando o prazo decadencial previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Contrarrazões nos eventos 137 e 139.
É o relatório. Decido.
Cinge-se a controvérsia em definir se, em se tratando de pretensão indenizatória por vícios construtivos, incide o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, independentemente da observância do prazo de garantia quinquenal estabelecido no art. 618 do mesmo diploma legal.
O acórdão recorrido assentou que, nos termos do art. 618 do Código Civil, o evento danoso decorrente de vícios construtivos deve se manifestar no prazo de 5 (cinco) anos, sendo que o prazo prescricional decenal para eventual pretensão indenizatória somente tem início caso constatado o defeito dentro desse período.
Consignou, ainda, que, no caso concreto, não houve comprovação de insurgência ou manifestação dos vícios dentro do prazo de garantia, tendo a ação sido ajuizada quase 9 (nove) anos após a conclusão do empreendimento, motivo pelo qual afastou a responsabilidade civil das rés, ora recorridas.
Logo, para dissentir das conclusões as quais chegou o Acordao, é imprescindivel o reexame das provas e dos fatos, inviavel nesta sede.
Alem disso, o entendimento adotado pelo acórdão recorrido, guardadas as necessarias premissas faticas, não é estranho ao Superior Tribunal de Justiça.
Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 83 do STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea “a” quanto pela alínea “c” do permissivo constitucional.
Nesse sentido, o seguinte precedente da Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 618 DO CC. PRAZO DECADENCIAL MÍNIMO DE GARANTIA DO IMÓVEL. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Constatado vício construtivo, o prazo é de 5 anos para responsabilizar a construtora ou o agente fiscalizador, nos termos do art. 618 do CC.
2. Na hipótese de constatação de vício construtivo dentro do prazo do art. 618 do CC, o construtor ou o agente fiscalizador poderá ser acionado no prazo prescricional de 20 anos, na vigência do CC de 1916, ou de 10 anos, na vigência do CC de 2002.
3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).
4. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.088.400/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) (grifo nosso)
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.