Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5072457-96.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: JORGE SOARES DANTAS
ADVOGADO(A): REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB DF025480)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Recebo os presentes autos em virtude da decisão de declínio de competência proferida pelo juízo da 38ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 18, DESPADEC1), que reconheceu sua incompetência para o julgamento da matéria após a prolação de sentença de mérito.
Nos termos do artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, os atos decisórios proferidos por juízo incompetente conservam seus efeitos até que outra decisão seja proferida pelo juízo competente. No exercício da competência ora assumida e para evitar futuras alegações de nulidade, TORNO SEM EFEITO a sentença prolatada no evento 11, SENT1 pelo juízo incompetente, uma vez que cabe a este magistrado a análise integral do mérito da causa, de acordo com seu livre convencimento motivado.
Por outro lado, com fundamento no princípio da economia processual e no mesmo dispositivo legal supracitado, RATIFICO os atos não decisórios e instrutórios já praticados, incluindo a citação dos réus e a apresentação das respectivas peças de defesa, que permanecem válidas para o prosseguimento do feito.
2 - Intimem-se as partes sobre o recebimento dos autos neste juízo e para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se:
a) Sobre o interesse na produção de novas provas, especificando-as e justificando sua relevância para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra;
b) Sobre a necessidade de ratificação ou complemento de alegações anteriormente deduzidas, considerando a alteração do juízo.
3 - Verifico que a gratuidade de justiça ainda pende de comprovação documental definitiva (conforme despacho de evento 4). Assim, intime-se a parte Autora para que colacione aos autos comprovantes de rendimentos atualizados ou cópia da última declaração de imposto de renda, bem como demais documentos que corroborem a alegada hipossuficia, sob pena de indeferimento do benefício e necessidade de recolhimento das custas processuais.
4 - Não foi apresentado o comprovante de residência atualizado, que é documento indispensável à propositura da demanda, inclusive quanto à fixação da competência.
Diante do exposto, assino o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, para que a parte autora apresente comprovante de residência atualizado (máximo de 90 dias) e em seu nome, a exemplo de conta de luz, gás, água, telefone fixo, IPTU ou contracheque, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Inclusive para fins de verificação da competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito.
5 - No caso de ser apresentado comprovante de residência emitido por Associação de Moradores, deverá ser apresentado o documento de identidade do signatário, bem como comprovação de que possui poderes para assinar pela associação.
Verifico que não foi apresentada procuração atualizada, que é documento indispensável à propositura da demanda.
6 - Diante do exposto, assino o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, para que a parte autora apresente procuração atualizada devidamente assinada.
Decorrido o prazo sem requerimento de provas, e estando cumprida a determinação referente às custas ou gratuidade, façam-se os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.