Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 5083332-62.2024.4.02.5101/RJ
APELADO: CLEA APARECIDA PACHECO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA ALVES DA COSTA (OAB RJ207685)
DESPACHO/DECISÃO
Em razão da análise deste caso, deve ser desconsiderado o pedido de dia para julgamento, que fora registrado no evento 05.
Assim, remetam-se os autos à Contadoria para que sejam efetuados os cálculos quanto à adequação do benefício previdenciário autoral, mediante a aplicação dos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003.
Para apurar eventuais diferenças da adequação em tela, o salário-de-benefício deve ser calculado sem a incidência do teto limitador, evoluído mediante a aplicação dos índices legais, ajustando-se, ainda, a renda mensal ao limite do teto em cada mês, a fim que se possa aferir a existência de diferenças entre o valor pago pelo INSS e o valor devido, considerando-se os novos tetos estabelecidos pelas referidas Emendas, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 564.354/SE.
Eventuais diferenças deverão contemplar o termo inicial da prescrição quinquenal, considerando o ajuizamento da presente ação individual.
Quanto aos juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.
Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’”, constante do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.
Por fim, importante registrar que a aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.
Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
Transcorridos os prazos acima, voltem-me conclusos.