Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001875-81.2024.4.02.5109/RJ
REQUERENTE: MAGDA OLIVEIRA CUSTODIO DA SILVA
ADVOGADO(A): TERCIO DE JESUS DA SILVA (OAB RJ242122)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 85:
Trata-se de petição apresentada pelo exequente, ocasião em que requer (i) realização de nova perícia médica judicial com especialista em ortopedia e neurologia, a fim de avaliar a incapacidade definitiva da autora; (ii) a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente; e (iii) a prorrogação do benefício por incapacidade temporária.
Nesse sentido, cumpre esclarecer que a atual fase processual deve observar estritamente os limites objetivos da coisa julgada, conforme dispositivo da sentença proferida em ev. 51 e transitado em julgado no ev. 74 em 17/07/2025, que passo a reproduzir a seguir:
"Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, especificamente para condenar o réu a restabelecer auxílio por incapacidade temporária n° 642.847.376-7 desde a data de sua cessação, em 06/11/2024 (Evento 15, INF 4), mantendo-se o pagamento do benefício pelo menos até o final do processo de reabilitação, caso o autor seja considerado elegível, ou até a sua recuperação, bem como para condenar ao pagamento das parcelas retroativas.
Em razão do juízo de certeza e ante o risco de dano de difícil reparação (privação de verbas de natureza alimentar), defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar ao réu o restabelecimento do benefício a partir da competência do mês de (JUNHO/2025), no prazo de 20 dias úteis a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Quanto às parcelas vencidas, aplicam-se juros de mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ficando consignado que, conforme o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais."
Isso posto, nada a prover com relação aos pedidos realizados na referida petição.
Destaco os honorários na proporção de 30%, conforme contrato juntado no ev. 86;
Manifeste-se o exequente sobre os cálculos apresentados pelo INSS.
Prazo: 15 dias úteis.