Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5021869-61.2020.4.02.5101/RJ
AUTOR: ALEXANDRE MARTINS DA SILVA
ADVOGADO(A): RENNAN SANTOS DE LIMA (OAB RJ236966)
ADVOGADO(A): FERNANDO PAULINO DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ143682)
DESPACHO/DECISÃO
1. Tendo em vista a inércia da empresa FURNAS para cumprimento dos despachos proferidos nos eventos 53, 57 e 71, defiro o pedido alternativo, formulado pela parte autora em sede de réplica (evento 17), para realização de perícia técnica na supramencionada empresa.
2. Para tanto, nomeio como perito SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS (engenheiro de segurança do trabalho), que deverá apresentar o laudo pericial em 30 dias após o início da perícia, a qual deverá realizada com base em diligências na empresa FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS (evento 1 - PROCADM5, págs.41/42), na Subestação de Imbariê (Parque Eldorado, Duque de Caxias - RJ, 25240-190).
3. O expert deverá proceder ao exame pericial nas instalações da mencionada empresa e responder aos quesitos abaixo:
a) Informe o perito se as atividades desempenhadas pelo trabalhador junto à empresa periciada foram insalubres, perigosas ou penosas.
b) Em caso positivo, enumere cronologicamente cada um dos agentes nocivos de natureza física, química e/ou biológica o segurado esteve exposto, devendo quantificar devidamente suas intensidades e/ou concentrações.
c) Informe se a exposição aos agentes nocivos identificados no ambiente laboral se dava em caráter habitual e permanente, e se o contato com esses era prejudicial à saúde ou integridade física do trabalhador.
d) Caso verifique a exposição aos agentes nocivos de natureza física RUÍDO e TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS, informe se a exposição se deu em caráter habitual e permanente e quantifique o nível de intensidade em decibéis / volts, respectivamente. Sendo as leituras variáveis, no caso dos volumes sonoros, aponte a média resultante da soma dos valores deles, e informe a leitura do NEN.
e) Manifeste se os profissionais da empresa periciada que desempenham as mesmas atividades que foram desempenhadas pelo autor, todas elencadas anteriormente, ficam expostos, de modo habitual e permanente, a agentes nocivos de natureza química, notadamente BENZENO e HIDROCARBONETOS de qualquer tipo, os quais devem ser identificados nominalmente, bem como a qualquer outro tipo de substâncias químicas tóxicas ou mistura dessas, devendo a intensidade e concentração de cada um desses agentes ser devidamente quantificada.
f) Discorra sobre a exposição a AGENTES BIOLÓGICOS, acaso essa tenha sido constatada.
g) Informe se os empregados da empresa periciada que desempenham as mesmas atividades que foram desempenhadas pelo autor utilizam de forma contínua equipamentos de proteção individual capazes de neutralizar a repercussão dos agentes agressivos à saúde ou integridade física aos quais acaso estejam expostos.
h) Explique o perito a técnica, critérios, bibliografia e/ou equipamentos empregados em sua análise para auferir a existência de penosidade, insalubridade ou periculosidade.
4. Diante da complexidade do trabalho a ser realizado pelo perito judicial, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 1.086,00 (hum mil e oitenta e seis reais), conforme disposto no art.25, inciso I, e art.28, parágrafo único, da Resolução nº 305/2014, do Conselho de Justiça Federal.
5. Intimem-se as partes da nomeação bem como para indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 dias.
Saliento, desde logo, que os litigantes devem evitar a repetição do teor de quesitos que já foram elaborados por este Juízo Previdenciário na presente decisão e, acaso isso se verifique, o perito fica, desde já, dispensado de respondê-los.
6. Intime-se o perito para que indique data e hora para realização dos exames técnicos periciais e, após, as empresas referidas na petição do evento 50 para conhecimento da data de realização da perícia.
Com a juntada do laudo técnico pericial, requisitem-se os honorários periciai e dê-se vista às partes, por 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, do CPC/2015).
Em seguida, voltem conclusos.