Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0022943-17.2015.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: LEA DE PAULA FREITAS
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO FREITAS DE MAGALHAES (OAB RJ060998)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença de obrigação de fazer e de pagar. Em relação à obrigação de pagar já foi definido o valor de R$ de R$1.243.341,29 (um milhão duzentos e quarenta e três mil, trezentos e quarenta e um reais e vinte e nove centavos), por decisão do evento 248, DOC1.
Após o deferimento da penhora na boca do caixa, a CEF depositou judicialmente o valor de R$ R$ 1.090.613,28 - evento 254, DOC2, do valor parcial em 21/04/25.
Por se tratar de valor incontroverso, foi autorizado o levantamento do valor acima, pelo despacho do evento 259, DOC1.
No evento 274, DOC2, a CEF fez o depósito do valor remanescente de R$ 152.728,01 em 02/05/25 e apresentou impugnação no evento 277, DOC3 em 18/07/2025, requerendo a não incidência dos encargos do art. 523, § 1º do CPC e alegando genericamente excesso.
Os cálculos foram encaminhados ao contador que apurou o valor total o de R$ 1.124.535,32, atualizado até dezembro de 2024 - evento 287, DOC1.
Em, sua manifestação no evento 294, DOC1, o Exequente requer o afastamento da impugnação do Executado, tendo em vista que os depósitos foram intempestivos, pois realizados após o prazo de pagamento, que findaria em 29/11/24 (evento 241), o que resultou na atualização do valor em 23/01/25, conforme planilha evento 245, DOC2.
Decido.
De fato, verifico que o cumprimento iniciou em 02/09/24, com despacho para pagamento e/ou defesa em 30/10/24, conforme evento evento 240, DOC1. A CEF foi intimada para pagar até 29/11/24, que se manteve inerte.
Diante da inércia, a Exequente apresentou a atualização do cálculo em 23/01/25.
Pela simples análise, percebe-se que a incidência dos encargos do art. 523 do CPC, já são devidos e que as impugnações apresentadas pela CEF são todas intempestivas, de forma que as rejeito de plano.
Percebe-se ainda, que os valores só foram pagos após a determinação de penhora na boca do caixa em despacho datado de 24/02/25 - evento 248, DOC1, sendo 1.090.613,28 depositado 21/04/25 em e R$ 152.728,01 em 02/07/25, ou seja, nitidamente intempestivos.
Deixo de considerar o cálculo do contador, por se mostrar sem critério objetivo para comprovar sua higidez.
Diante do exposto:
1) Rejeito as impugnações da CEF, por serem intempestivas;
2) afasto os cálculos da contadoria, pela falta de higidez dos parâmetros;
3) determino a expedição de alvará dos valores totais contidos na conta judicial, cujo extrato consta no evento 297, DOC1, em favor da Exequente LEA DE PAULA FREITAS, CPF: 746.963.007-49;
4) cumprido, intime-se a Exequente requeira o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
Dada a quitação, venham os autos conclusos para extinção.