Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5062768-96.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: MARCELO DO NASCIMENTO TOLEDO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO OTAVIO PEREIRA (OAB SP441585)
ADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767)
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que declarou a nulidade da cláusula contratual que impôs ao consumidor a contratação de seguro prestamista em operação de crédito consignado e determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a esse título. A CEF não comprovou a adesão voluntária da parte autora, ora apelada, ao contrato de seguro, tendo a avença ocorrido em contrato de adesão com cláusula pré-estabelecida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a cobrança compulsória de seguro prestamista em contrato de empréstimo consignado; (ii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente a esse título.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n. 972) estabelece que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
4. O seguro prestamista, por sua natureza acessória, não pode ser imposto ao consumidor sem comprovação de sua adesão voluntária, especialmente em contratos de adesão, sendo ônus da instituição financeira demonstrar a opção consciente e livre do contratante pela contratação do seguro.
5. Quanto à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608, segundo o qual a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva, independentemente de dolo ou má-fé do fornecedor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. A inclusão obrigatória do seguro prestamista em contrato de empréstimo consignado, sem demonstração de adesão livre e consciente do consumidor, torna nula a cláusula contratual respectiva.
2. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente a título de seguro prestamista é devida quando demonstrada a abusividade da cobrança, independentemente da comprovação de má-fé da instituição financeira.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, I, e 42, parágrafo único; CPC.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 1.705.315/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 12.09.2023, DJe 19.09.2023;
STJ, Tema Repetitivo nº 972 (REsp 1.639.259/SP);
STJ, EAREsp n. 676.608, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021;
TRF2, AC 5000439-17.2020.4.02.5113, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, j. 02.06.2021;
TRF2, AC 0011995-63.2018.4.02.5116, Rel. Des. Fed. Aluisio Mendes, 5ª Turma Especializada, j. 29.09.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.