Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5076419-64.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: WANDA DOS SANTOS MATTOS
ADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)
ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101, que condenou o INSS "a proceder ao reajuste nos vencimentos da parte autora, no percentual de 28,86%, a partir de 1º de janeiro de 1993, com repercussão sobre as demais verbas remuneratórias, deduzidos os eventuais reajustes salariais pagos aos Autores para reposição do poder aquisitivo de seus vencimentos/proventos, relativos ao período aquisitivo a que se referem as Leis ns. 8.622/93 e 8.627/93. Aplica-se a correção monetária segundo a Lei nº 6.899/81, utilizados os mesmos índices de atualização dos precatórios na Justiça Federal e incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação". O INSS foi ainda condenado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da condenação (Evento 1, Doc. 2).
O título executivo transitou em julgado em 26/11/2019 (Evento 1, Doc. 2, Pág.51).
A parte exequente ajuizou esta ação de cumprimento individual da sentença em 26/09/2024.
No Evento 5, consta decisão que deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
A parte exequente junta planilha de cálculos no Evento 9, Doc. 3, em que indica como devido a título de atrasados do reajuste de 28,86% o montante de R$ 24.207,21, atualizado até 09/2024.
Impugnação do INSS no Evento 15, em que requer a concessão de efeito suspensivo e aponta a existência de excesso de execução no valor de R$ R$ 8.747,74 (oito mil, setecentos e quarenta e sete reais e setenta e quatro centavos).
Resposta à impugnação no Evento 18
Os autos foram remetidos à contadoria judicial que anexou o valor devido no Evento 28.
Por meio do PARECER TÉCNICO n. 00266/2025/SECALCOMP/ECALC2/PGF/AGU o INSS discorda em relação aos cálculos elaborados pela Ilustre Contadoria Judicial, da ordem de R$ 24.719,45 em setembro/2024, entendendo como correto o montante apurado pela parte autora, da ordem de R$ 24.207,21 em setembro/2024. Logo, caracterizado está o excesso de execução de R$ 512,24 em setembro/2024.
Aponta o valor devido a título de PSS é da ordem de R$ 452,51 em setembro/2024 (R$ 3.123,55 em dezembro/2021 (principal devido) + SELIC) x 11%.
A parte exequente manifesta-se favoravelmente aos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo (Evento 28) e informa que não há execução de honorários da fase de conhecimento no presente processo.
Conclusos, decido.
Busca-se a satisfação da obrigação de pagar prestações pretéritas a título do reajuste de 28,86%, conforme o título executivo constituído na Ação Coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101, que tramitou na 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Ao analisar detidamente os cálculos anexados pela contadoria judicial, possível perceber a inserção honorários advocatícios da fase de conhecimento.
Pois bem.
No que toca aos honorários advocatícios sucumbenciais relativo ao processo coletivo originário, é de ver-se que, sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese ao Tema 1142 em repercussão geral:
“Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” (Recurso Extraordinário 1309081, publicado em 16/12/2022).
Assim sendo, com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1309081, e tendo em vista que esta ação foi ajuizada posteriormente à publicação da Tese do Tema 1142 firmada em sede de repercussão geral, não é cabível a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais referentes à fase de conhecimento nesta ação de cumprimento individual do título executivo coletivo.
Assegura-se que não ocorra pagamento em duplicidade, ainda que parcial, sobre a mesma hipótese fática, para evitar locupletamento ilícito.
Ocorre que, no caso em análise, a parte exequente não está executando nestes autos valores a título de honorários advocatícios referentes à fase de conhecimento, conforme manifestação contida no Evento 32
Dito isso, verifica-se a concordância pelo INSS, ainda que posteriormente, com os cálculos apresentados inicialmente pela parte autora.
Portanto, não se controverte acerca dos cálculos apresentados no Evento 9, Doc. 03.
Ante o exposto, homologo como devido e exigível a título de reajuste de 28,86% no período de janeiro de 1993 a junho de 1998 o montante de R$ 24.207,21, atualizado até setembro de 2024, conforme cálculos da parte exequente (Evento 9, Doc. 3).
- WANDA DOS SANTOS MATTOS - CPF nº 796.463.877-72: R$ 24.207,21.
Com base no art. 85, §1º do CPC e na Tese ao Tema Repetitivo 973 firmada pelo STJ, fixo os honorários advocatícios a serem suportados pelo INSS em 10% do valor da execução, que corresponde a R$ 2.420,72.
Registre-se que a fase requisitória de pagamento será iniciada ante o pressuposto de restar precluso este ato decisório.
Após preclusa esta decisão, expeça-se o requisitório para pagamento, em favor da parte beneficiária com base nos seguintes valores, devidos em setembro de 2024 (Evento 413, Doc. 01), que serão atualizados quando do respectivo envio, a partir da data-base, passíveis de consulta diretamente no eproctrf2 – https://eproc.trf2.jus.br/eproc/ (eproctrf2):
- - WANDA DOS SANTOS MATTOS - CPF nº 796.463.877-72: R$ 24.207,21, referente ao período de maio de 199 a dezembro de 2005, pelo que sujeito ao regime de tributação de Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA, representado por 14 meses para fins de IR, que deverá ser indicado no requisitório expedido.
- COSTA E ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 06287801/0001-66: R$ 2.420,72 à título de honorários da fase de execução.
Com relação aos honorários advocatícios contratuais, por juntado aos autos o contrato de prestação de serviço profissional entre as partes antes do pagamento (Evento 1, Doc. 9), defiro o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, a COSTA E ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 06287801/0001-66 por dedução de – 10% da quantia a ser recebida pelo constituinte, com base no art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94, observada a sistemática ora definida.
Registre-se que a contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público – PSS decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, pela via do precatório ou requisição de pequeno valor – RPV, é retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário, a teor do art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. No caso concreto, há retenção de PSS é de R$ 452,51 em setembro/2024 (Evento 32, Doc. 2).
Para o cadastro do requisitório, observe a Secretaria do Juízo a necessidade de indicação das situações prioritárias no quadro Informações Adicionais, que reflete os dados cadastrados pela parte autora na autuação quando do ajuizamento, especialmente as situações de doença grave, deficiência física e idoso.
Após, intimem-se as partes acerca do requisitório expedido, com a ciência de que eventual oposição deve ser fundamentada no prazo de 5 (cinco) dias, sem o que restará preclusa qualquer discussão em torno do valor devido.
Na ausência de impugnação, o requisitório será ato contínuo enviado à Divisão de Precatórios do TRF da 2ª Região, para pagamento no prazo a que se refere o §5º do art. 100 da Constituição Federal.
A requisição de pagamento poderá ser consultada diretamente pelo número do processo do TRF2, pelo nome do beneficiário ou seu CPF/CNPJ, no endereço eletrônico www.eproc.trf2.jus.br, na opção “consulta pública” (eproctrf2).
Após o depósito do crédito:
- Para pagamento liberado, a parte beneficiária deverá dirigir-se a qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o domicílio bancário indicado na consulta ao requisitório. Os dados da conta após o depósito devem ser verificados no mesmo endereço eletrônico indicado acima;
- Para pagamento bloqueado, o recebimento do valor se dará mediante autorização judicial por meio de transferência eletrônica, com base no parágrafo único do art. 906 do CPC e nos dados da parte beneficiária a serem apresentados em Juízo.
Oportunamente voltem os autos conclusos para aferir o cumprimento da obrigação.
Publique-se. Intimem-se.