Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000644-40.2024.4.02.5005/ES
REQUERENTE: LUIZ CARLOS PEREIRA CASTILHO
ADVOGADO(A): HIGO FERNANDES RAMOS (OAB ES030525)
ADVOGADO(A): ANDRÉ CARLOS FERNANDES RAMOS (OAB ES029749)
ADVOGADO(A): NICODEMOS PACHECO GONCALVES (OAB ES004555)
DESPACHO/DECISÃO
Cientifiquem-se as partes da descida dos autos do(a) E. Turma Recursal, ciente de que a execução dos honorários sucumbenciais está suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, de modo que, salvo efetiva comprovação por parte do credor acerca da situação de capacidade financeira do devedor para tanto, o feito será arquivado após a intimação.
O v. acórdão do evento 49, DOC1 manteve a sentença do evento 13, DOC1/evento 26, DOC1, onde se lê o seguinte:
Segundo a parte autora, o período trabalhado de 17/02/1983 a 31/12/1983, anotado em sua CTPS, não consta do CNIS e não fora computado pelo INSS. (...)
Sendo assim, inexistindo prova em contrário, deve o vínculo empregatício anotado na CTPS constituir prova material suficiente, mesmo que não averbado no CNIS (evento 1, DOC5, fl.13): (...)
A parte autora exibiu guias da Previdência Social, com autenticação mecânica de recebimento pelo banco, das competências 07/1987 (evento 1, DOC5, fl.17), 08/1987 (evento 1, DOC5, fl.18), 04/1989 (evento 1, DOC5, fl.20), 03/1990 (evento 1, DOC5, fl.21), 06/1993 (evento 1, DOC5, fl.22), 07/1993 (evento 1, DOC5, fl.23), 02/1995 (evento 1, DOC5, fl.24), 08/1998 (evento 1, DOC5, fl.25), que devem ser consideradas pela autarquia previdenciária.
Por outro lado, não foram apresentados comprovantes de pagamento para as competências 02/1988, 08/1993 e 02/2001. (...)
Portanto, conclui-se que, na DER, o autor não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição. (...)
Neste contexto, verifico que, em 13/11/2019 (data da Reforma - EC nº 103/19), o segurado já teria direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
E, efetuando a reafirmação da DER para a data desta sentença (01/07/2024), o autor tem direito à aposentadoria conforme o art. 17 da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). E também tem direito à aposentadoria, conforme o art. 20 da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 0 meses e 0 dias).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) retificar o CNIS do autor, de acordo com a fundamentação;
b) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, a partir da data da reafirmação da DER, facultando-lhe a escolha ao benefício mais vantajoso;
c) pagar as parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal.
Intime-se a CEAB-DJ para comprovar nos autos o cumprimento do julgado:
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB
Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB 01/07/2024
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações Promover o cômputo do período de 17/02/1983 a 31/12/1983 e das competências 07/1987, 08/1987, 04/1989, 03/1990, 06/1993, 07/1993, 02/1995 e 08/1998 no quadro contributivo do autor.
Devidamente comprovado, retornem os autos conclusos para dar prosseguimento à execução do julgado.