Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004845-30.2010.4.02.5110/RJ
EXEQUENTE: AURELIO NASCIMENTO JUNIOR
ADVOGADO(A): RAIANA BRUNA SANTA ROSA PEREIRA (OAB RJ237898)
ADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO DE JESUS BRAGA (OAB RJ232706)
ADVOGADO(A): MARCELINO DE SOUZA BRAGA (OAB RJ184325)
EXEQUENTE: SIMONE REGIS NASCIMENTO
ADVOGADO(A): RAIANA BRUNA SANTA ROSA PEREIRA (OAB RJ237898)
ADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO DE JESUS BRAGA (OAB RJ232706)
ADVOGADO(A): MARCELINO DE SOUZA BRAGA (OAB RJ184325)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença proposta por AURÉLIO NASCIMENTO JUNIOR e SIMONE REGIS NASCIMENTO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a efetivação do direito reconhecido em sentença quanto à utilização do saldo do FGTS para quitação de débito oriundo de contrato de financiamento habitacional.
Na sentença proferida nos autos (evento 60.108), restou reconhecido o direito da parte autora de utilizar o saldo de sua conta vinculada ao FGTS para fins de liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor, tendo sido deferidas medidas destinadas à preservação do imóvel e à exclusão do nome dos autores dos cadastros restritivos de crédito.
Na fase de cumprimento, após remessa dos autos à contadoria judicial (evento 266.1), foi apurado o valor devido, tendo o montante de R$ 11.319,33 sido posteriormente homologado por este Juízo (evento 290.1), como suficiente à quitação da obrigação.
Diante disso, a parte autora requereu a liberação do saldo existente em sua conta vinculada ao FGTS para pagamento do referido montante (evento 307.1), alegando possuir recursos suficientes para a quitação integral da dívida.
Em apreciação ao referido pedido, este Juízo proferiu decisão no sentido de que o artigo 20 da Lei nº 8.036/90 estabelece, em rol taxativo, as hipóteses de movimentação da conta vinculada do FGTS, razão pela qual, estando o autor enquadrado em alguma das hipóteses legais, poderia efetuar o saque diretamente junto à agência bancária, inexistindo providência judicial a ser deferida naquele momento (evento 309.1).
Todavia, a parte autora informou que, apesar de comparecer à agência da CEF e adotar as providências necessárias, não logrou êxito na efetivação do saque, em razão de entraves operacionais, inclusive relacionados à modalidade de saque do FGTS, o que teria impedido o cumprimento da obrigação (evento 320.1).
Posteriormente, em manifestação (evento 353.1), a parte autora reiterou a impossibilidade de realizar a quitação do débito pela via administrativa, requerendo a intimação da CEF para viabilizar o levantamento dos valores, sob pena de multa.
A CEF, intimada, apresentou manifestação (eventos 356.1 e 362.1), na qual requereu dilação de prazo para apuração interna acerca da situação do FGTS e da possibilidade de sua utilização para quitação do contrato.
Na sequencia (evento 365.5), a CEF alegou que o autor não teria realizado o saque do FGTS, possivelmente em razão de adesão à modalidade de saque-aniversário, bem como informou que o contrato habitacional estaria em execução e que o imóvel teria sido retomado.
Reiterando tal posicionamento, a ré voltou a se manifestar (evento 384.1), sustentando que o autor não realizou o saque do FGTS, possivelmente em razão da vinculação à modalidade de saque-aniversário, bem como afirmando que o contrato se encontra em execução, com notícia de que o imóvel teria sido retomado pela instituição financeira, destacando, ainda, a existência de processo de execução em aberto, o que, segundo alega, impediria a realização de negociação ou liquidação direta.
A parte autora, por sua vez, impugnou tais alegações (evento 378.1), sustentando, em síntese, que o direito à utilização do FGTS já foi reconhecido judicialmente, que a CEF vem reiteradamente descumprindo determinações judiciais ao não viabilizar a quitação do débito, que a mora no cumprimento não pode ser imputada aos autores, mas sim à inércia da instituição financeira, bem como que a alegação de retomada do imóvel não procede e carece de comprovação nos autos, além de contrariar decisões judiciais anteriormente proferidas.
É o breve relatório. Decido.
A controvérsia cinge-se à efetivação do direito da parte autora de utilizar o saldo de sua conta vinculada ao FGTS para quitação do débito decorrente de financiamento habitacional, conforme reconhecido em sentença transitada em julgado (evento 60.108).
Inicialmente, cumpre destacar que a decisão exequenda foi clara ao reconhecer o direito dos autores à utilização do FGTS para liquidação ou amortização do saldo devedor, nos termos do art. 20, inciso VI, da Lei nº 8.036/90.
Nesse contexto, não cabe à instituição financeira ré criar óbices administrativos que inviabilizem o cumprimento da decisão judicial, sob pena de esvaziamento da própria prestação jurisdicional.
A alegação de necessidade de observância de requisitos administrativos não se sobrepõe à autoridade da coisa julgada, sobretudo quando já reconhecido judicialmente o direito ao levantamento dos valores para a finalidade específica de quitação do financiamento.
No mesmo sentido, eventual adesão do autor à modalidade de saque-aniversário não tem o condão de afastar o cumprimento de determinação judicial, que constitui hipótese autônoma e prevalente de movimentação da conta vinculada.
Ademais, verifica-se dos autos que a parte autora adotou as providências necessárias para cumprimento da obrigação, tendo inclusive buscado a via administrativa por diversas vezes, sem êxito, o que evidencia que a resistência ao cumprimento decorre da conduta da própria ré.
Nesse cenário, eventual incidência de encargos decorrentes da mora não pode ser imputada aos autores, quando caracterizado que o atraso na quitação decorreu de entraves criados pela instituição financeira.
No tocante à alegação de retomada do imóvel, não há nos autos, até o presente momento, prova robusta apta a demonstrar a regularidade de tal medida, especialmente diante das decisões anteriores que determinaram a abstenção de atos tendentes à alienação do bem.
Diante disso, impõe-se a adoção de medidas concretas para assegurar a efetividade da decisão judicial.
Ante o exposto:
1. DETERMINO que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF promova, no prazo de 30 (trinta) dias, a utilização do saldo existente na conta vinculada ao FGTS do autor AURÉLIO NASCIMENTO JUNIOR, para fins de quitação integral do débito apurado nos autos, no valor de R$ 11.319,33, procedendo à imediata vinculação dos valores ao contrato de financiamento, independentemente de entraves administrativos internos ou operacionais.
2. ADVERTÊNCIA: a instituição executada fica expressamente ciente de que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar a fixação de multa cominatória (astreintes), sem prejuízo da caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV e § 2º, do CPC.
3. RETOMADA DO IMÓVEL: Considerando a alegação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF quanto à eventual retomada do imóvel objeto do contrato, e inexistindo nos autos elementos suficientes para aferição de sua ocorrência e regularidade, DETERMINO que a ré comprove documentalmente, no prazo de 30 (trinta) dias, a efetiva realização da medida, a data em que teria ocorrido, o procedimento adotado e sua regularidade jurídica, inclusive quanto à observância das decisões judiciais proferidas nestes autos, devendo a documentação ser completa e idônea.
4. Cumprida a determinação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
5. Após, venham os autos conclusos.