Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007470-48.2025.4.02.5102/RJ
AUTOR: KATIA MARIA PINHEIRO PEREIRA
ADVOGADO(A): WILLIE DE SOUZA E SILVA (OAB RJ170009)
ADVOGADO(A): NIVIA CRISTINA ATHAYDE MOREIRA (OAB RJ094567)
ADVOGADO(A): GERUZA DE FATIMA BARROS ATHAYDE E SILVA (OAB RJ110690)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Katia Maria Pinheiro Pereira em face da União, com o objetivo de suspender a exigibilidade de crédito tributário inscrito em Certidões de Dívida Ativa (CDAs) e evitar a inclusão do seu nome no polo passivo da execução fiscal nº 5000374-84.2022.4.02.5102, bem como a negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes.
A autora fundamenta o pedido de tutela antecipada nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC/15), alegando a presença de probabilidade do direito (fumus boni juris) e perigo de dano (periculum in mora), com base na suposta ilegalidade da inclusão de seu nome nas CDAs e na ausência de responsabilidade tributária, considerando que deixou de ser sócia da empresa Valon Vert em 02 de junho de 2019, antes do ajuizamento da execução fiscal.
Evento 4. O feito foi originariamente distribuído à 2ª Vara Federal de São João de Meriti, que reconheceu a sua incompetência absoluta e determinou a redistribuição do feito a este Juízo em razão de aqui tramitar a ação de Execução Fiscal n. 5000374-84.2022.4.02.5102.
É o relatório.
Inicialmente, determino a distribuiçao desta ação por conexão à ação de Execução Fiscal n. 5000374-84.2022.4.02.5102, devendo a Secretaria proceder as alterações necessárias no sistema e-proc.
DA TUTELA DE URGÊNCIA
Para a concessão da tutela de urgência, deve o interessado trazer elementos que demonstrem a probabilidade do direito vindicado e, ainda, o perigo de dano ou riso ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC), ou, alternativamente, o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório, por parte do réu (art. 311, inciso I do CPC).
No curso da execução fiscal conexa, houve a tentativa frustadada de citação da empresa VALON VERT - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, que não foi localizada em seu domicílio fiscal, conforme certidão constante no evento n. 6 da execução fiscal conexa.
A União, postula no evento n.29 da referida execução fiscal, a inclusão da Autora no polo passivo sob o fundamento de que já houve a sua inclusão na CDA que lastreia a referida execução com fundamento no art. 20-D, inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, que trata do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) em função da Autora.
Aduz que a não localização da empresa em seu domicilio fiscal faz presumir a sua dissolução irregular o que legitima o redirecionamento em face da autora na condição de sócia administradora da pessoa jurídica executada na época.
A autora sustenta, neste momento, que saiu da referida sociedade muito antes da sua dissolução irregular em 02 de julho de 2019, quando, em conformidade com o art. 1.029 do Código Civil, enviou notificação extrajudicial, por meio do Cartório do 5º Ofício de Niterói/RJ, ao sócio Sr. Claudio Acyr Pinheiro Pereira, naquela ocasião passando a ser ele o único sócio remanescente da sociedade, e à própria sociedade VALON VERT, notificando ambos da sua retirada unilateral da sociedade.
Acrescenta que, no dia 12 de janeiro de 2022, a notificação extrajudicial de retirada da autora do quadro social da VALON VERT teve o seu pedido de arquivamento registrado na JUCERJA, sendo deferido o competente ato de arquivamento na data de 18 de fevereiro de 2022, o que também garantiu a publicidade desse fato jurídico perante terceiros, inclusive à Fazenda Nacional.
No entanto, verifico que o nome da Autora, ainda, encontra-se cadastrado no extrato Jucerja emitido em 24.04.2025 como sócia administradora da empresa executada (evento 29, EXTR4 da execução fiscal em apenso).
Portanto, a matéria fática alegada demanda dilação probatória, o que afasta, neste momento, a probabilidade do direito vindicado
Ademais, não há elementos que demonstrem a urgência da medida, o que não se observa no caso concreto, uma vez que a execução fiscal em curso não apresenta, até o momento, medidas constritivas contra o patrimônio da autora.
Ante o exposto:
I- INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
II- CITE-SE A PARTE RÉ para, no prazo legal de 30 dias, contado em dias úteis, querendo oferecer contestação.