Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0074579-08.2018.4.02.5104/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Verifico que no sistema Eproc consta a informação de “Parte ativa no Domicílio Judicial Eletrônico – DJE” em relação à pessoa jurídica ré (P.S.F. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, CNPJ: 17071946000141) e que, até o momento, não houve a tentativa de citação desta por meio da Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário (Domicílio Judicial Eletrônico), instituída e regulamentada, respectivamente, pelas Resoluções nºs 234/20161 e 455/20222 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com fundamento nos arts. 246, §§1º e 2º3, e 1.0504 da Lei 13.105/2015 (CPC/2015).
Ante o exposto, indefiro, por ora, o requerido no evento 243, e determino a realização de nova tentativa de citação da pessoa jurídica ré (P.S.F. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, CNPJ: 17071946000141), nos termos da decisão do evento 4, via Eproc, através do seu Domicílio Judicial Eletrônico.
1. Resolução 234/2016 do CNJ: Art. 2º Instituir a Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário (Domicílio Eletrônico) no âmbito do Poder Judiciário, para os fins previstos nos arts. 246, §§ 1º e 2º, e 1.050 da Lei 13.105/2015.
2. Resolução 455/2022 do CNJ: Art. 15. O Domicílio Judicial Eletrônico, originalmente criado pela Resolução CNJ no 234/2016, passa a ser regulamentado pelo presente ato normativo, constituindo o ambiente digital integrado ao Portal de Serviços, para a comunicação processual entre os órgãos do Poder Judiciário e os destinatários que sejam ou não partes na relação processual.
3. CPC/2015: § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.
4. CPC/2015: Art. 1.050. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas entidades da administração indireta, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrada em vigor deste Código, deverão se cadastrar perante a administração do tribunal no qual atuem para cumprimento do disposto nos arts. 246, § 2º, e 270, parágrafo único.