Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5053195-97.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: LUIZ CARLOS VENANCIO
ADVOGADO(A): LUCAS DOS SANTOS COSTA (OAB RJ223230)
DESPACHO/DECISÃO
Dispõe o art. 110 do CPC que: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores".
A certidão de óbito de evento 66, CERTOBT3, evento 66, CERTOBT4, informa que o falecido demandante, filho de JOSE VENANCIO e APPARECIDA SILVA VENANCIO, era solteiro, não havendo informações sobre a existência de filhos.
No evento 66, PET1, a parte requerente pleiteia o seguinte:
O art. 1.829, do CC, dispõe que:
"Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais".
Portanto, indefiro o requerimento de habilitação do Sr. James Carlos Parente, por não apresentar a qualidade de herdeiro.
Por outro lado, a certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça no evento 30, AUTO2, dispõe o seguinte:
Dessa forma, intime-se a parte requerente para anexar aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, as certidões de óbito dos pais do demandante.
No mesmo prazo, deverá promover a habilitação das irmãs do falecido demandante.
INTIME(M)-SE. CUMPRA-SE.