Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007286-09.2022.4.02.5002/ES
AUTOR: M. C. RIBEIRO REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070)
DESPACHO/DECISÃO
Declarado o direito da parte autora à indenização prevista na alínea “j” do artigo 27 da Lei nº 4.886/65 sem que haja a retenção do imposto de renda, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL foi condenada à repetição do indébito no importe de R$ 43.812,82:
SENTENÇA (evento 22, DOC1): "...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo, com análise de mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do CPC, para:
1. DECLARAR o direito da parte autora ao recebimento da indenização prevista na alínea “j” do artigo 27 da Lei nº 4.886/65 sem que haja a retenção do Imposto de Renda;
2. CONDENAR a União à repetição do indébito relativo à incidência de Imposto de Renda sobre a indenização prevista no art. 27, alínea “j”, da Lei nº 4.886/65, no importe de R$ 43.812,82 (quarenta e três mil e oitocentos e doze reais e oitenta e dois reais), a ser devidamente corrigido pela Taxa SELIC a partir da data da retenção indevida (01/09/2022).
Para o cálculo do montante devido a título de restituição, deverão ser descontados os possíveis valores já restituídos à parte autora a título de restituição de IR, verificado quando da apresentação de suas declarações de ajuste anual (Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica)..."
No evento 49, DOC1, a parte autora veio requerer o cumprimento de sentença pelo valor de R$ 64.441,85 em 11/2025 - evento 49, DOC1.
Entretanto, verifico que a parte autora não trouxe aos autos a declaração de imposto de renda do(s) ano(s) correspondente(s) à retenção, o que, conforme consta no título judicial, é imprescindível que a parte autora faça a prova do seu direito.
Deste modo, por esta decisão, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL estará autorizada a buscar tais informações sobre as declarações de imposto de renda da parte autora junto à Receita Federal, a fim de abater os valores já restituídos de imposto de renda na DIRPJ atinente ao período a que se refere a execução, conforme determinado na sentença. Mas fica a parte autora ciente, desde já, de que, exceto em caso de anuência da parte devedora, não haverá homologação de cálculo sem que venham aos autos as referidas declarações, apresentadas por uma ou de outra parte, ciente a parte autora, ainda, de que a apresentação voluntária, certamente, imprimiria maior celeridade na tramitação do seu processo.
Ante o exposto:
1. Intime-se a parte executada para oportunidade de impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535, caput, do CPC, ficando ciente de que, deixando de impugnar o cumprimento de sentença, no prazo legal, será(ão) expedido(s) o(s) Requisitório(s) correspondente(s) ao(s) valor(es) não impugnado(s) e homologado(s), nos termos do art. 535, §§ 3º e 4º, do CPC.
1.1. Concomitantemente:
(a) fica a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL autorizada, desde já, a buscar, junto à RFB, as informações que necessite para analisar os valores cobrados, em especial as DIRPFs referentes aos períodos a que se referem os cálculos exequendos, a fim de abater os valores já restituídos de imposto de renda nas respectivas declarações;
(b) fica a parte autora intimada para trazer apresentar as DIRPFs dos anos-calendário 2022 a 2024, no prazo de 5 (cinco) dias.
2. Caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no art. 535 do CPC, § 2º, do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição.
3. Havendo impugnação total ou parcial ao valor executado, intime-se a parte exequente para apresentar resposta à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a resposta ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos, inclusive para que seja determinada a expedição da requisição de pagamento da parte incontroversa, na forma do art. 535, § 4º, do CPC, se for o caso.
4. Havendo inércia da UNIÃO, voltem conclusos para a definição do valor a se requisitar.
5. Havendo concordância expressa com o valor executado, cadastre(m)-se e confira(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento, intimando-se as partes para manifestação acerca do(s) seu(s) teor(es), na forma do que estabelece o art. 12 da Resolução do CJF nº 822/2023, cientes de que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, devidamente fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que os autos virão conclusos para decisão.
6. Quanto aos honorários contratuais, cujo destaque foi requerido com fulcro no art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), o percentual indicado no contrato apresentado no evento 49, DOC3 (15%) deverá ser deduzido na mesma requisição que será expedida em favor da parte exequente, em campo próprio, haja vista a existência de vedação à sua requisição autônoma (art. 18, caput, da Resolução CJF nº 822/2023).
7. Decorrido o prazo sem impugnação ou em caso de renúncia dos prazos por ambas as partes, proceda(m)-se na(s) respectiva(s) transmissão(ões) ao Eg. TRF2, na forma do art. 535, § 3º, do CPC.
8. Nada mais sendo requerido, suspenda-se o curso do presente feito até a confirmação do depósito da(s) requisição(ões) de pagamento.
9. Noticiado o depósito, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença.