M G INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA
CNPJ
Autor
MARIA ALICE FRAZAO GUIMARAES
CPF
Autor
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO VAZ DE CARVALHO
OAB/RJ 97626·CPF·Representa: Autor
MARGARETH RODRIGUES BAHIA
OAB/RJ 186658·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Autor
LEONARDO CARDOSO DE FREITAS
OAB/RJ 84987·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 056175·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2026 A 19/05/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000944-17.2025.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: M G INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): MARGARETH RODRIGUES BAHIA (OAB RJ186658)
APELANTE: MARIA ALICE FRAZAO GUIMARAES (RÉU)
ADVOGADO(A): MARGARETH RODRIGUES BAHIA (OAB RJ186658)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. COMPONDO O QUÓRUM O JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000944-17.2025.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: M G INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): MARGARETH RODRIGUES BAHIA (OAB RJ186658)
APELANTE: MARIA ALICE FRAZAO GUIMARAES (RÉU)
ADVOGADO(A): MARGARETH RODRIGUES BAHIA (OAB RJ186658)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
EMENTA
.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. FORTUITO INTERNO. NÃO CARACTERIZADO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. INDICAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONFIGURADA.
I – Para que haja entendimento de fortuito interno, consubstanciado nos danos relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros junto à instituição financeira, é necessário o mínimo de elementos que apontem para a existência de agente intermediador do negócio jurídico. Enunciado nº 479 da Súmula Superior Tribunal de Justiça e art. 14 da Lei 8.078-1990 (Código de Defesa do Consumidor).
II - Não é plausível rechaçar cláusulas abusivas nos contratos de forma genérica. Deve ser indicada ao menos alguma irregularidade de forma objetiva.
III - Para a responsabilização da embargada por eventual infração à legislação de proteção de dados, seria indispensável a comprovação de conduta ilícita específica relacionada ao tratamento de dados pessoais, bem como o nexo causal com dano efetivamente suportado pela titular dos dados, o que não se verifica no caso.
IV – Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2026.
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 12/05/2026, com início à 0h e término em 19/05/2026 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada. As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento. Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Apelação Cível Nº 5000944-17.2025.4.02.5118/RJ (Pauta: 38)
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: M G INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): MARGARETH RODRIGUES BAHIA (OAB RJ186658)
APELANTE: MARIA ALICE FRAZAO GUIMARAES (RÉU)
ADVOGADO(A): MARGARETH RODRIGUES BAHIA (OAB RJ186658)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 17 de abril de 2026.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
Presidente
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5000944-17.2025.4.02.5118 distribuido para GABINETE 14 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 15/09/2025.
17/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/09/2025, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5000944-17.2025.4.02.5118/RJ RELATOR: PEDRO GUERMANDI HERNANDEZ JOSE
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 26 - 14/08/2025 - APELAÇÃO
19/08/2025, 00:00
Petição (Apelação)
14/08/2025, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
MONITÓRIA Nº 5000944-17.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: M G INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA
ADVOGADO(A): MARGARETH RODRIGUES BAHIA (OAB RJ186658)
RÉU: MARIA ALICE FRAZAO GUIMARAES
ADVOGADO(A): MARGARETH RODRIGUES BAHIA (OAB RJ186658)
SENTENÇA
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/15, REJEITO os presentes EMBARGOS MONITÓRIOS, ficando restabelecida, de pleno direito, a eficácia executiva do mandado inicial nos termos do art. 702, § 8º, do CPC/15. Condeno, ainda, a parte ré/embargante, nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, ficando, contudo, suspenso o pagamento em virtude da gratuidade de justiça deferida, nos moldes do art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil. Aberto o prazo recursal, sendo interposta (s) apelação (ões), nos termos do art. 1.010, do CPC/15, caberá à Secretaria deste Juízo intimar o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º). Havendo a interposição de apelação adesiva, o apelante deverá ser intimado para contrarrazões (art. 1.010, § 2º). Após, os autos deverão ser remetidos ao E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Transitada em julgado, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, conforme dispõe o art. 702, § 8º, do CPC/15. Intime-se a CEF para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos memória de cálculo, na forma do artigo 509, § 2º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), bem como para que requeira a execução nos termos do artigo 523 do mesmo diploma. P.R.I.