Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5004761-74.2024.4.02.5102/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
evento 55, PET1 - A parte embargante requer a produção da prova pericial contábil apresentando como justificativa a suposta utilização, pela embargada, de juros excessivos ou ilegais.
Indefiro o requerido, eis que tal matéria prescinde de laudo pericial para ser dirimida.
A oposição dos presentes embargos tem como objetivo afastar cláusulas contratuais reputadas indevidas, ou utilização de encargos não previstos no instrumento contratual, matéria eminentemente de direito, razão pela qual se faz desnecessária a realização de prova pericial.
Nesse sentido:
AÇÃO MONITÓRIA - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - LEGALIDADE DOS ENCARGOS - MATÉRIA DE DIREITO - CERCEAMENTO DE DEFESA A FASTADO -IMPROVIMENTO. 1. Sentença que concedeu procedência à ação monitória interposta pela CEF, entendendo desnecessária a produção de prova pericial. Os presentes autos retornaram da Vice-Presidência para juízo d e retratação, na forma prevista no art. 543-C, § 7º, II, do CPC. 2. A análise das alegações deduzidas pela parte recorrente não dependem da realização de perícia contábil, sendo possível ao Juízo decidir pela existência, ou não, de ilegalidade ou abusividade nas cláusulas contratuais com base nos documentos apresentados pelas partes. Desse modo, só haveria necessidade de elaboração de novo cálculo da dívida caso as teses jurídicas do embargante fossem a colhidas. Precedentes TRF2ª. 3. A ação monitória é um procedimento de cognição sumária, cujo objetivo primário é o alcance de título executivo, de forma antecipada, sem a necessidade do processo de conhecimento. Sua finalidade,entretanto, não é só a formação de um título executivo, mas também a consecução do direito tido como lesado, vale dizer, o cumprimento da obrigação inadimplida voluntariamente e representada pela "prova escrita" exigida pela lei. 4. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de que, nos contratos bancários firmados após 31 de março de 2000 (data da publicação da MP nº 1.963-17), é admitida a incidência da capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada, se mostrando d esnecessária a produção de prova com intuito de provar se houve ou não a aplicação de juros sobre juros. 5. Em análise dos fundamentos que levaram ao entendimento manifestado no REsp 1124552/RS, em comento, se depreende que se trata de contrato de mútuo para aquisição de imóvel, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), onde há vedação legal para a capitalização de juros, hipótese diversa desses autos, onde não há o mesmo tratamento pela lei. Sendo assim, não é possível e xercer o juízo de retratação previsto no art. 543-C, § 7o, II, do CPC. 6. Decisão mantida. Determinação de remessa dos autos à Vice-Presidência. 1(TRF-2 - AC: 00132379220104025001 ES 0013237-92.2010.4.02.5001, Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 17/06/2016, 6ª TURMA ESPECIALIZADA)
Venham conclusos para sentença.