Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5006021-52.2025.4.02.5103/RJ
RECORRENTE: DAIANA CORREA (AUTOR)
ADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERITO JUDICIAL NÃO CONSTATOU LIMITAÇÃO FUNCIONAL OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE O SEGURADO HABITUALMENTE EXERCIA, DECORRENTE DE SEQUELA PERMANENTE ADVINDA DE ACIDENTE. ART. 104, III DO DEC 3048/99. SÚMULA 89/TNU. ENUNCIADO 72/TRRJ. SEM DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio acidente.
Sustenta o recorrente (evento 44) que a conclusão pericial de que não houve redução da capacidade laborativa não reflete a sua realidade após o acidente, uma vez que, os demais atestados acostados aos autos comprovam a existência de sequelas permanentes que efetivamente reduzem a capacidade de trabalho. Alega que é portadora de FRATURA DA BASE DA FALANGE PROXIMAL DO 2º E 4º DEDOS DA MÃO ESQUERDA (CID S626), com limitação funcional, sentindo dores constantes e limitação de movimento, conforme documentos em anexo, sendo que o próprio laudo pericial judicial (evento 15) reconheceu de maneira inequívoca que apresenta mobilidade articular diminuída nos 2º, 3º e 4º quirodáctilos da mão esquerda, bem como redução da força de preensão palmar. Aduz que as limitações afetam de maneira direta a prática e o desempenho das atividades como servente de higienização hospitalar. Essa profissão exige uso contínuo das mãos, com movimentos repetitivos, firmes e precisos, necessários para esfregar, torcer panos, empurrar rodos e carregar baldes cheios de água e produtos químicos. Diz que a redução da capacidade laborativa, ainda que em menor grau, justifica a concessão do auxílio-acidente pleiteado.
Requer a reforma da sentença ou sua anulação para complementação do laudo.
É o relatório. Decido.
Não há que se falar em anulação da sentença, até porque já houve apreciação da impugnação ao laudo, procedendo o perito à realização de laudo complementar. A discordância da parte autora quanto ao resultado da perícia não é, por si só, fundamento para acolher alegação de nulidade. Por conseguinte, descabe a realização de nova prova pericial, mesmo porque os esclarecimentos técnicos ofertados já se mostram suficientes para auxiliar na compreensão dos fatos essenciais ao exame da causa.
De acordo com o art. 86 da Lei 8.213/91 e art. 104 do Dec. 3048/99, o auxílio-acidente é um benefício com natureza indenizatória e corresponde a 50% do salário-de-benefício que deu origem ao benefício por incapacidade. É pago mensalmente ao segurado empregado, ao doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, conforme art. 18, § 1º da Lei nº. 8.213/91, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultando em sequelas definitivas que impliquem a redução da capacidade de trabalho que o segurado habitualmente exercia na data do acidente. É devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Por sua vez, o parágrafo único do art. 30 do Decreto 3.048/99 conceitua acidente de qualquer natureza como “aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa”.
O autor usufruiu o benefício de auxílio-doença em decorrência de acidente no período de 2023 a 2025.
A perícia judicial foi feita em 22/09/2025 (evento 14), por médico ortopedista que, após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que a autora, 40 anos, trabalhava à época na limpeza do hospital Beneficência Portuguesa de Campos, sofreu acidente de bicicleta com fratura de segundo e quarto quirodáctilos da mão esquerda, passou por abordagem cirúrgica e esteve em beneficio previdenciário até março/2025. É portadora de Mononeuropatias dos membros superiores e Fratura de outros dedos, mas não há redução da capacidade laborativa então exercida:
7. A autora possui sequelas do acidente trabalho sofrido, que reduziram sua capacidade laborativa, mesmo que de forma mínima, desde a alta do auxílio-doença?
As sequelas não reduzem a sua capacidade para o trabalho.
HÁ REDUÇÃO DA FORÇA DE PREENSÃO PALMAR EM MÃO ESQUERDA, COM REDUÇÃO DA MOBILIDADE DOS 2º, 3º E 4º QUIRODÁCTILOS DA MÃO ESQUERDA, MAS ESSAS RESTRIÇÕES NÃO CAUSAM LIMITAÇÕES QUE IMPEDEM DE ATUAR COMO AUXILIAR DE HIGIENIZAÇÃO EM HOSPITAL, A AUTORA INCLUSIVE ESTÁ ATUANDO DESDE ABRIL/2025.
EXISTEM SEQUELAS E LIMITAÇÕES LEVES, QUE NÃO COMPROMETEM O EXERCÍCIO DA SUA ATIVIDADE HABITUAL.
Outrossim, o fato de eventualmente haver sequela não implica, necessariamente, que haja redução da capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida. Esse, inclusive, é o entendimento da Súmula 89/TNU:
Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual.
Ressalto que eventuais documentos, atestados e laudos trazidos com a inicial não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito, até porque foram devidamente analisados quando do exame. O laudo judicial está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição que possa impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem. Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial e do INSS, o que não ocorreu no caso em tela.
Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Deste modo, deve ser mantida a sentença tal como lançada.
Considero desde já prequestionados os dispositivos constitucionais aventados, sendo desnecessária a interposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno o recorrente em honorários de 10% sobre o valor da causa, suspensos em caso de gratuidade de justiça.
Submeto a presente ao referendo desta Turma.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Publique-se no DJEN. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, baixem ao Juizado de origem.