Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5125646-28.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
APELADO: NAPOLEAO FONYAT FILHO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): THISBE GOMES FABEN PINTO (OAB RJ215681)
EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. COBRANÇA DE ANUIDADES. ART. 8º DA LEI 12.514/2011 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/2021). EXIGÊNCIA DE VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO VALOR DA ANUIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela OAB/RJ contra a sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, em razão da ausência de comprovação do valor da anuidade necessária para aferição da exigibilidade prevista no art. 8º da Lei 12.514/2011, aplicável às execuções promovidas por conselhos profissionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei 12.514/2011, especialmente o art. 8º (na redação dada pela Lei 14.195/2021), incide sobre execuções ajuizadas pela OAB para cobrança de anuidades; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação do valor da anuidade impede a verificação da exigibilidade do título e impõe a extinção da execução sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STF (ADI 3.026/DF) reconhece que a OAB possui natureza jurídica singular de serviço público independente, porém essa característica não afasta sua equiparação aos conselhos profissionais quando exerce função fiscalizatória e cobra anuidades.
4. A Lei 12.514/2011 — norma geral de política judiciária — não exclui a OAB de sua incidência, sendo aplicável o art. 8º, que exige valor mínimo correspondente a cinco anuidades para o ajuizamento de execuções após a alteração promovida pela Lei 14.195/2021.
5. O juízo de origem determinou que a OAB comprovasse o valor da anuidade do ano do ajuizamento (2021), condição necessária para verificar o cumprimento do requisito legal, mas a exequente não apresentou o ato normativo exigido.
6. A ausência de comprovação inviabiliza aferir a exigibilidade do título executivo, constituindo descumprimento de requisito essencial para o processamento da execução.
7. A jurisprudência da 5ª Turma Especializada do TRF2 confirma que a falta do documento apto a demonstrar o cumprimento do art. 8º da Lei 12.514/2011 impõe o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A OAB se submete ao art. 8º da Lei 12.514/2011, na redação dada pela Lei 14.195/2021, quando promove execução de anuidades no exercício de função fiscalizatória.
2. A exequente deve comprovar o valor da anuidade referente ao ano do ajuizamento da ação para fins de aferição do requisito legal de valor mínimo.
3. A ausência de comprovação impede o reconhecimento da exigibilidade do título e autoriza a extinção da execução sem resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV e VI; Lei 12.514/2011, art. 8º; Lei 14.195/2021, art. 21.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.026/DF, Rel. Min. Eros Grau, Pleno, DJ 29.09.2006; TRF2, AC 0053485-52.2014.4.02.5101; TRF2, AC 0129521-95.2015.4.02.5006; TRF2, AC 5079911-06.2020.4.02.5101.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2026.