Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001561-93.2023.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS
APELADO: CRISTINA ANTONIA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCIANA MONTEIRO DA SILVA (OAB RJ209377)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. COABITAÇÃO E INSUFICIÊNCIA DE RENDA. DIREITO AO BENEFÍCIO. TEMA 1.321 DO STJ. CISÃO DO JULGAMENTO. SOBRESTAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte à autora, na qualidade de filha maior inválida, em razão do falecimento de seu pai, ocorrido em 16/07/2017, sob o fundamento de incapacidade total e permanente decorrente de esquizofrenia paranoide desde a adolescência, com reconhecimento da dependência econômica e fixação do termo inicial na data do óbito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir diante do alegado não comparecimento à perícia administrativa; (ii) estabelecer se incide decadência quanto ao direito ao benefício; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para concessão de pensão por morte à filha maior inválida, especialmente quanto à dependência econômica; (iv) definir a incidência da prescrição e o termo inicial das parcelas, à luz da afetação do Tema 1.321 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o indeferimento administrativo configura resistência suficiente, sendo inexigível rigor procedimental de pessoa com grave transtorno mental, sobretudo diante da controvérsia sobre a intimação para perícia.
4. Afasta-se a decadência, por se tratar de direito ao benefício previdenciário não sujeito a prazo decadencial para seu exercício, incidindo, em tese, apenas prescrição sobre parcelas vencidas.
5. Reconhece-se a invalidez da autora, comprovada por perícia judicial, com início anterior ao óbito do instituidor, preenchendo o requisito legal para a condição de dependente como filha maior inválida.
6. Afirma-se que a dependência econômica do filho inválido é presumida por lei, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, possuindo natureza relativa, admitindo prova em sentido contrário.
7. Conclui-se que a percepção de aposentadoria por invalidez em valor mínimo não afasta, por si só, a dependência econômica, sobretudo quando demonstrada a insuficiência da renda para custeio das necessidades decorrentes da enfermidade.
8. Considera-se relevante a prova de coabitação entre autora e instituidor, evidenciando a existência de auxílio material e suporte familiar indispensável à subsistência da demandante.
9. Reconhece-se que a condição clínica da autora, com necessidade de acompanhamento permanente e elevados gastos com saúde, reforça a persistência da dependência econômica em relação ao genitor falecido.
10. Determina-se a manutenção do direito à pensão por morte, diante do preenchimento dos requisitos legais.
11. Aplica-se a técnica de cisão do julgamento quanto aos efeitos financeiros, em razão da afetação do Tema 1.321 do STJ, que discute a incidência da prescrição para pessoas com deficiência mental após a Lei nº 13.146/2015.
12. Estabelece-se o sobrestamento da definição do termo inicial e das parcelas pretéritas, com suspensão da execução dos atrasados até o julgamento definitivo do referido tema repetitivo.
13. Assegura-se a imediata implantação do benefício e o pagamento das parcelas vincendas, em razão de seu caráter alimentar.
14. Determinada a não majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, ante o provimento parcial do recurso (Tema 1.059 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de comparecimento à perícia administrativa não afasta o interesse de agir quando há resistência do INSS, especialmente em se tratando de segurado com deficiência mental.
2. O direito à concessão de benefício previdenciário não se sujeita à decadência, incidindo, em tese, apenas prescrição sobre parcelas vencidas.
3. A dependência econômica do filho maior inválido é presumida de forma relativa, não sendo afastada automaticamente pela percepção de benefício previdenciário de valor mínimo.
4. A comprovação de coabitação e da insuficiência de renda própria, aliadas à gravidade da enfermidade, confirmam a dependência econômica.
5. A afetação do Tema 1.321 do STJ autoriza a cisão do julgamento, com implantação imediata do benefício e sobrestamento da definição das parcelas pretéritas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988; Lei nº 8.213/91, art. 16, I e § 4º, e art. 103; Código Civil, art. 198; Lei nº 13.146/2015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1570257/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 21/11/2019; STJ, REsp 1.567.171/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 22/05/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.167.371/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 15/03/2021; STJ, AgInt no AREsp 985716/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 28/02/2018; STJ, AgInt no REsp 1646658/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 26/04/2018; STJ, REsp 1832950/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 18/10/2019; TNU, Tema 114; STJ, Tema 1.321.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e a Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de abril de 2026.