Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006583-43.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELANTE: SANATORIO OSWALDO CRUZ LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO (OAB RJ068151)
ADVOGADO(A): HERALDO MOTTA PACCA (OAB RJ039796)
ADVOGADO(A): NARUE SANTOS DE BRITO (OAB RJ152031)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. NÃO RECONHECIMENTO À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte embargante contra sentença de improcedência proferida em embargos à execução fiscal propostos com o objetivo de afastar a cobrança de contribuições previdenciárias, sob o principal argumento de que faz jus à imunidade tributária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em verificar, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da não realização da prova pericial, bem como, no mérito, o preenchimento dos requisitos para a concessão da imunidade tributária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No que concerne à preliminar, após analisar o feito, observa-se que, embora a prova pericial tenha sido deferida pelo juízo de primeiro grau, o embargante não realizou o pagamento dos honorários periciais, alegando a exorbitância do valor fixado. No entanto, tal fixação não se deu arbitrariamente, sem fundamentação, tendo sido o referido valor objeto de impugnação, adequação face à delimitação do objeto da perícia e, ao final, redução do seu montante. Assim, considerando que a parte embargante deu causa à não produção da prova, não há que se falar em cerceamento de defesa, tampouco negativa de prestação jurisdicional, eis que a prova pericial requerida foi cancelada, única e exclusivamente, pela falta do pagamento dos honorários periciais.
4. Em relação à nulidade do lançamento tributário pela ausência de análise da impugnação apresentada na esfera administrativa, não é possível atestar, indene de dúvidas, a partir da leitura dos documentos juntados referentes ao processo administrativo que a citada impugnação, datada de 26/04/1984, deixou de ser apreciada pela Fazenda, na medida em que o referido processo administrativo encontra-se fora de ordem (considerando-se a data dos documentos), o que leva à dúvida quanto à sequência processual que se deu o seu trâmite.
5. Passando-se à análise do mérito, a sentença acertadamente consignou que a questão relativa à imunidade tributária do apelante já foi analisada no bojo de ação ordinária (nº 0061644-27.2018.4.02.5106), anteriormente ajuizada com este fim específico, ocasião em que foi demonstrada a ausência dos requisitos previstos no artigo 14 do CTN. Destarte, ante o não reconhecimento do direito à imunidade tributária, não é possível o afastamento da cobrança dos créditos ora embargados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação desprovida.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, inc. I.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela parte, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2025.