Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2026 A 10/02/2026
RECURSO CÍVEL Nº 5002931-45.2025.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RECORRENTE: JOSELINO CAMPOREIS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LIVIA BORCHARDT GONÇALVES (OAB ES019583)
ADVOGADO(A): KARINA BRAGA DOS SANTOS (OAB ES039263)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RECORRIDO: OS MESMOS
A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. VOTO AINDA POR CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, APENAS PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOMENTE SE HOUVER DEMORA DA AUTARQUIA SUPERIOR A 45 DIAS PARA IMPLANTAR O BENEFÍCIO CONCEDIDO NA SENTENÇA. CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR AO INSS QUE IMPLANTE O BENEFÍCIO EM FAVOR DO AUTOR NO PRAZO DE 20 DIAS ÚTEIS CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002931-45.2025.4.02.5003/ES
REQUERENTE: JOSELINO CAMPOREIS
ADVOGADO(A): LIVIA BORCHARDT GONÇALVES (OAB ES019583)
ADVOGADO(A): KARINA BRAGA DOS SANTOS (OAB ES039263)
ATO ORDINATÓRIO
Considerando-se o trânsito em julgado da sentença e/ou acórdão proferido(a) e em cumprimento à Portaria SEI nº 1, de 26 de setembro de 2024, deste juízo, e em seguimento à execução invertida, intime-se o(a) réu(ré) para que junte aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante de cumprimento da obrigação e/ou planilha de cálculo das parcelas retroativas devidas à parte autora.
Tratando-se de crédito não tributário a ser pago mediante requisição de pequeno valor ou precatório, a planilha de cálculos deverá vir aos autos adequada à nova redação do art. 7º e parágrafos da Resolução CJF 822/2023 (Resolução 945/2025).
Fica também intimada a parte autora de que eventual pedido de destaque de honorários contratuais só será atendido caso o respectivo contrato já se encontre juntado aos autos no momento do cadastro do requisitório, que é feito pela secretaria incontinenti à apresentação dos cálculos (CNJ – Resolução 822/2023).
26/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2026, 14:56
Mudança de Classe Processual
25/03/2026, 14:56
Recebimento
25/03/2026, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
RECURSO CÍVEL Nº 5002931-45.2025.4.02.5003/ES RELATOR: LEONARDO MARQUES LESSA
RECORRENTE: JOSELINO CAMPOREIS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LIVIA BORCHARDT GONÇALVES (OAB ES019583)
ADVOGADO(A): KARINA BRAGA DOS SANTOS (OAB ES039263)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 63 - 19/03/2026 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Evento 62 - 19/03/2026 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
20/03/2026, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/03/2026, 16:27
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/03/2026, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002931-45.2025.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RECORRENTE: JOSELINO CAMPOREIS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LIVIA BORCHARDT GONÇALVES (OAB ES019583)
ADVOGADO(A): KARINA BRAGA DOS SANTOS (OAB ES039263)
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do autor. Voto ainda por conhecer e dar parcial provimento ao recurso do INSS, apenas para determinar a incidência de juros moratórios somente se houver demora da autarquia superior a 45 dias para implantar o benefício concedido na sentença. Concedo a tutela de urgência para determinar ao INSS que implante o benefício em favor do autor no prazo de 20 dias úteis contados da publicação do acórdão, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 10 de fevereiro de 2026.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
RECURSO CÍVEL Nº 5002931-45.2025.4.02.5003/ES RECORRENTE: JOSELINO CAMPOREIS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LIVIA BORCHARDT GONÇALVES (OAB ES019583)
ADVOGADO(A): KARINA BRAGA DOS SANTOS (OAB ES039263)
ATO ORDINATÓRIO
Informo que o presente processo foi incluído em pauta para SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, conforme dados insertos no evento/andamento retro lançado, no qual podem ser observadas a data e horário da sessão, bem como número sequencial para fins de organização no julgamento em conformidade com a Resolução nº 591, de 23/09/2024 do CNJ e o disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 nº 83, de 08/08/2025 do TRF2, bem como TRF2-RSP-2022/00053 e TRF2RSP202000059A que dispõem acerca do Juízo 100% Digital, do qual as Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo fazem parte.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª Turma Recursal do Espírito Santo
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com encerramento no dia 10 de fevereiro de 2026, terça-feira, às 23h59min.
RECURSO CÍVEL Nº 5002931-45.2025.4.02.5003/ES (Pauta: 255)
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RECORRENTE: JOSELINO CAMPOREIS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LIVIA BORCHARDT GONÇALVES (OAB ES019583)
ADVOGADO(A): KARINA BRAGA DOS SANTOS (OAB ES039263)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA
PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA
RECORRIDO: OS MESMOS
Publique-se e Registre-se.
Vitória, 22 de janeiro de 2026.
Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Presidente
23/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/12/2025, 21:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002931-45.2025.4.02.5003/ES
AUTOR: JOSELINO CAMPOREIS
ADVOGADO(A): LIVIA BORCHARDT GONÇALVES (OAB ES019583)
ADVOGADO(A): KARINA BRAGA DOS SANTOS (OAB ES039263)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Portaria SEI nº 1, de 26 de setembro de 2024, deste juízo, e tendo em vista o recurso inominado interposto, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Transcorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
RECURSO CÍVEL Nº 5002931-45.2025.4.02.5003/ES RELATOR: LEONARDO MARQUES LESSA
RECORRENTE: JOSELINO CAMPOREIS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LIVIA BORCHARDT GONÇALVES (OAB ES019583)
ADVOGADO(A): KARINA BRAGA DOS SANTOS (OAB ES039263)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 63 - 19/03/2026 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Evento 62 - 19/03/2026 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
20/03/2026, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/03/2026, 16:27
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/03/2026, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002931-45.2025.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RECORRENTE: JOSELINO CAMPOREIS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LIVIA BORCHARDT GONÇALVES (OAB ES019583)
ADVOGADO(A): KARINA BRAGA DOS SANTOS (OAB ES039263)
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do autor. Voto ainda por conhecer e dar parcial provimento ao recurso do INSS, apenas para determinar a incidência de juros moratórios somente se houver demora da autarquia superior a 45 dias para implantar o benefício concedido na sentença. Concedo a tutela de urgência para determinar ao INSS que implante o benefício em favor do autor no prazo de 20 dias úteis contados da publicação do acórdão, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 10 de fevereiro de 2026.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
RECURSO CÍVEL Nº 5002931-45.2025.4.02.5003/ES RECORRENTE: JOSELINO CAMPOREIS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LIVIA BORCHARDT GONÇALVES (OAB ES019583)
ADVOGADO(A): KARINA BRAGA DOS SANTOS (OAB ES039263)
ATO ORDINATÓRIO
Informo que o presente processo foi incluído em pauta para SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, conforme dados insertos no evento/andamento retro lançado, no qual podem ser observadas a data e horário da sessão, bem como número sequencial para fins de organização no julgamento em conformidade com a Resolução nº 591, de 23/09/2024 do CNJ e o disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 nº 83, de 08/08/2025 do TRF2, bem como TRF2-RSP-2022/00053 e TRF2RSP202000059A que dispõem acerca do Juízo 100% Digital, do qual as Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo fazem parte.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª Turma Recursal do Espírito Santo
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com encerramento no dia 10 de fevereiro de 2026, terça-feira, às 23h59min.
RECURSO CÍVEL Nº 5002931-45.2025.4.02.5003/ES (Pauta: 255)
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RECORRENTE: JOSELINO CAMPOREIS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LIVIA BORCHARDT GONÇALVES (OAB ES019583)
ADVOGADO(A): KARINA BRAGA DOS SANTOS (OAB ES039263)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA
PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA
RECORRIDO: OS MESMOS
Publique-se e Registre-se.
Vitória, 22 de janeiro de 2026.
Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Presidente
23/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/12/2025, 21:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002931-45.2025.4.02.5003/ES
AUTOR: JOSELINO CAMPOREIS
ADVOGADO(A): LIVIA BORCHARDT GONÇALVES (OAB ES019583)
ADVOGADO(A): KARINA BRAGA DOS SANTOS (OAB ES039263)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Portaria SEI nº 1, de 26 de setembro de 2024, deste juízo, e tendo em vista o recurso inominado interposto, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Transcorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
11/11/2025, 00:00
Petição (Recurso inominado)
10/11/2025, 17:44
Petição (Recurso inominado)
22/10/2025, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002931-45.2025.4.02.5003/ES AUTOR: JOSELINO CAMPOREIS
ADVOGADO(A): LIVIA BORCHARDT GONÇALVES (OAB ES019583)
ADVOGADO(A): KARINA BRAGA DOS SANTOS (OAB ES039263)
SENTENÇA
2. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando o INSS a: a) conceder à parte autora aposentadoria por idade híbrida (que foi substituída pela aposentadoria programada/voluntária), com DIB na data da citação do INSS, com data inicial da contagem do prazo em 13/08/2025 (Evento 10); b) pagar as diferenças pretéritas retroativas, observada a prescrição quinquenal, desde a DER (13/08/2025) até a implantação do benefício. Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas de juros de mora e correção monetária, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada, ainda, a prescrição quinquenal. Atualização pelo Manual de Cálculos da JF. Não há requerimento de tutela de urgência, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001. Intimem-se.
22/10/2025, 00:00
Procedência em Parte
21/10/2025, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002931-45.2025.4.02.5003/ES
AUTOR: JOSELINO CAMPOREIS
ADVOGADO(A): LIVIA BORCHARDT GONÇALVES (OAB ES019583)
ADVOGADO(A): KARINA BRAGA DOS SANTOS (OAB ES039263)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de segurado especial (individualmente ou em regime de economia familiar).
Fica desde já indeferido pedido de antecipação de tutela, uma vez que há necessidade de instrução probatória, não sendo possível a formação da respectiva convicção a partir dos documentos constantes nos autos.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Anote a Secretaria que o processo possui prioridade na tramitação, na forma do art. 1048, inciso I, do CPC.
A parte autora alega na inicial o exercício de atividade laboral em regime de economia familiar e/ou como diarista.
Conforme previsto no novo art. 38-B e na nova redação do art. 106 da Lei 8213/91 (dispositivo que traz rol exemplificativo):
Art. 38-A O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 desta Lei, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro.
(...)
Art. 38-B. O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar
(...)
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei.
§ 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento.
(...)
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
III - (revogado);
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
V – bloco de notas do produtor rural;
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
Nesses termos, a legislação passou a prever, para a instrução de casos como o dos autos, a autodeclaração, com formulário disponível na página do INSS na internet (https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/copy_of_Anexo_I___Autodeclaracao_do_Segurado_Especial_Rural.pdf).
A autodeclaração deve ser ratificada por outros documentos que lhe deem suporte, conforme acima destacado, sendo assim dispensada a justificação administrativa. No mesmo sentido, e pelas mesmas razões, a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas também deixa de ser imprescindível, administrativamente conforme os termos da Instrução Normativa INSS nº 101/2019, e também judicialmente, conforme orientação que vem sendo seguida na Justiça Federal da 4ª Região nos termos da Nota Técnica Conjunta nº 01/ 2020 – CLIPR/CLISC/CLIR, da Justiça Federal do Paraná, formalizada com apoio da própria Procuradoria Especializada do INSS.
A propósito, registra-se que a prova documental plena sempre foi exclusivamente suficiente para a comprovação de atividade laboral em regime de economia familiar com fundamento no próprio art. 106 da Lei 8213/91, de modo que prova testemunhal somente era reputada necessária nos casos em que o segurado detinha apenas início de prova documental (veja-se nesse sentido: TRF1 - 0003101-62.2019.4.01.3800, Primeira Turma Recursal MT, Rel. Cesar Augusto Bearsi, DJMT 13.04.2005). E após as referenciadas inovações legislativas, a prova testemunhal para casos tais passa a ser atividade excepcional, a ser eventualmente deferida quando se fizer imprescindível conforme seja o caso concreto.
Nesse contexto, ficam advertidas as partes de que:
1. A autodeclaração de exercício da atividade em regime de economia familiar, relativa a todos os períodos de trabalho objeto da ação, em ordem cronológica, é documento indispensável às ações em que se discute a qualidade de segurado especial do demandante;
2. É necessário que a autodeclaração seja corroborada por documentos consistentes em prova material plena ou em início de prova material, sendo importante que o demandante esclareça qual elemento de prova se refere a cada período de trabalho alegado, trazendo aos autos tabela nos seguintes moldes (informações exemplificativas):
Período de trabalho (ordem cronológica) Documento correspondente (indicar o Evento dos autos) Data do documento Tempo de carência
01/01/1992 a 31/12/1998 Contrato de parceria (Evento X, OUTX, fls. xx-xx) Assinado em 01/01/1995 84 meses
01/01/2002 a 31/12/2006 Escritura pública de imóvel rural (Evento X, OUTX, fls. xx-xx Registrado em 01/01/2002 60 meses
3. É importante que a ação seja instruída por declarações firmadas por terceiros a respeito das atividades desempenhadas pela parte autora e alegadas na inicial, contendo datas, meios de produção, empregadores, etc., instruindo-se as declarações com cópias dos documentos de identificação dos declarantes, ficando ciente a parte autora de que tais declarações são dispensáveis apenas para o demandante que dispõe de prova documental plena referente a todos os períodos alegados, bem como ciente de que as alegações também podem ser demonstradas mediante prova audiovisual, por exemplo através de gravação de vídeo que demonstre a realidade rural em que inserido o segurado;
4. Considerando-se as faculdades de instrução acima destacadas, em regra não será designada audiência de instrução no caso dos autos, sendo certo que a não designação de audiência não implicará qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, já que desde o início da demanda está sendo facultada a juntada de declarações de terceiros, documentos hábeis à corroboração de eventual início de prova material apresentado;
5. Conforme a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça por intermédio do Tema Repetitivo 629 (REsp 1352721/SP - Corte Especial):
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Consignadas as advertências necessárias, intime-se a parte autora para ciência e para a adoção das providências que entender cabíveis no prazo de 10 (dez) dias, bem como cite-se e intime-se o INSS (objetivando-se a solução consensual da lide - CPC, art. 3º, §3º), para apresentação de resposta no prazo de 30 dias úteis, ciente de que será adotado o procedimento da Lei nº. 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais), bem como de que poderá, no prazo para apresentação de resposta, limitar-se à apresentação de proposta de acordo (Núcleo de Conciliação - NUCCONC), hipótese em que o prazo para contestar será interrompido.
Recusando a parte autora a proposta de acordo formulada, o prazo para contestar será integralmente devolvido, com reinício a partir da data da nova intimação do INSS para resposta, devendo também apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, da Lei 10259/01).
Fica, por fim, advertido o INSS de que:
a) poderá apresentar (no prazo para resposta ou após eventual nova manifestação da parte autora nos autos) declarações de terceiros em contraprova às alegações e documentos apresentados pela parte contrária;
b) poderá, caso queira, promover entrevista administrativa, juntando aos autos a respectiva documentação.
c) só será conferido ao INSS, no curso desta ação judicial, prazo especial de 45 dias para análise de documentação apresentada pelo autor (prazo observável em sede administrativa) caso o INSS comprove nestes autos que o caso do autor, com os novos documentos apresentados, foi imediatamente encaminhado a reanálise administrativa, ciente o réu de que, caso contrário, fica mantido o prazo legal de 30 dias para resposta judicial pela procuradoria especializada.
Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito no prazo de 10 dias e, em caso de aceitação, venham os autos conclusos para sentença.
Não havendo acordo, apresentada pelo INSS sua resposta, ou transcorrendo in albis o prazo legal, venham os autos conclusos para sentença.
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5002931-45.2025.4.02.5003 distribuido para 1ª Vara Federal de São Mateus na data de 22/07/2025.