Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5009904-47.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELADO: DAVID KAYKY CAMPOS DE JESUS (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULO RICARDO FERNANDES BARCELLOS (OAB RJ222996)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. remessa necessária. APELAÇÃO. UNIÃO. EXÉRCITO. DESERÇÃO. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES MILITARES. CAPACIDADE PARA ATIVIDADES CIVIS. LICENCIAMENTO POSSÍVEL. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO, da sentença proferida pela 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido de DAVID KAYKY CAMPOS DE JESUS, para declarar a nulidade do ato administrativo que o desertou do Exército, com determinação de sua reintegração, com afastamento para tratamento até o restabelecimento de sua saúde. A UNIÃO foi condenada ao pagamento de custas e honorários de sucumbência sobre o valor da condenação, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§3º e 5º, do CPC.
2. O autor teve sua deserção decretada pelo Exército em 22/12/2022. Aduziu que estava acometido por patologia psiquiátrica, com a ciência da Administração Militar. Assim, o ato de deserção seria inválido.
3. A decretação de deserção do militar acarreta o seu licenciamento ex officio, nos termos do art. 128, da Lei n° 6.880/80 (Estatuto dos Militares). A princípio, como o autor possuía vínculo temporário e precário, seu desligamento poderia ocorrer a qualquer tempo, por conveniência do serviço, em razão do poder discricionário da Administração militar, nos termos do art. 121, § 3º, “a”, da Lei nº 6.880/80.
4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de que o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, e faz jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até a sua recuperação. Precedentes: (AgInt no AREsp 1658449/RS, STJ, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 02/10/2020) e (AgInt no REsp 1763436/RS, STJ, PRIMEIRA TURMA, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 22/08/2019).
5. Para que faça jus à condição de adido, o militar necessita estar incapaz tanto para atividades militares quanto para atividades civis. Precedente: (TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0005788-69.2013.4.02.5101, Relator.: JOSÉ ANTONIO NEIVA, Data de Julgamento: 09/11/2015, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 17/11/2015).
6. O laudo pericial judicial constatou que o autor estava acometido por patologias psiquiátricas (Cid 10 F20-Esquizofrenia e Cid 10 F41.2 - Transtorno Misto de Ansiedade e Depressão) à época do desligamento. Todavia, o perito foi categórico ao afirmar que o autor não está e não estava incapacitado para atividades civis, o que não impede o seu desligamento pela Administração.
7. Ainda que o autor alegue que não houve motivação para a declaração de deserção, uma vez que a Administração sabia de sua condição de saúde, verifica-se que não houve formalização do pedido de licença. As provas de comunicação mostram somente mensagens por Whatsapp enviadas pela mãe do autor com os atestados. Somente há comprovação de que ela compareceu pessoalmente em 07/02/2023.
8. A Administração obviamente possui seus formalismos necessários ao tamanho e à seriedade do órgão militar, e os documentos médicos necessitavam ser avaliados pela autoridade militar. Sem a incapacidade total comprovada, o licenciamento obedeceu ao disposto no art. 121, § 3º, “a”, da Lei nº 6.880/80.
9. Remessa necessária e apelação providas para julgar improcedente o pedido. Condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, para julgar improcedente o pedido. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2026.