Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5038461-49.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO
APELANTE: NEUSA DOMINGOS FERNANDES (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INEXISTÊNCIA DE DEFEITOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por NEUSA DOMINGOS FERNANDES contra sentença que, nos autos de ação ordinária ajuizada em face da Caixa Econômica Federal – CEF, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil da CEF por supostos vícios de construção do imóvel financiado; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os contratos do Programa Minha Casa Minha Vida impõem à CEF o dever de entregar o imóvel em condições adequadas de uso e habitabilidade, respondendo por eventuais vícios construtivos.
4. A prova pericial constitui elemento essencial para a verificação de defeitos técnicos em imóveis, especialmente quando há controvérsia fática de natureza especializada.
5. O laudo pericial, elaborado por profissional imparcial e de confiança do juízo, goza de presunção relativa de veracidade e pode fundamentar a decisão judicial quando devidamente motivado.
6. A perícia técnica realizada conclui pela inexistência de vícios construtivos, atribuindo as patologias identificadas à ausência de manutenção do imóvel.
7. A inexistência de defeitos de construção afasta o nexo causal necessário à configuração da responsabilidade civil da CEF.
8. A ausência de comprovação de ato ilícito ou falha na prestação do serviço impede o reconhecimento de danos materiais e morais indenizáveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A responsabilidade da CEF no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida depende da comprovação de vícios construtivos no imóvel. 2. O laudo pericial técnico, quando conclusivo e fundamentado, prevalece como meio de prova apto a afastar alegações de defeitos estruturais. 3. A inexistência de vícios construtivos exclui o dever de indenizar por danos materiais e morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 479, 85, §11, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5005029-62.2019.4.02.5116, Rel. Des. Fed. Alcides Martins, 5ª Turma Especializada, j. 12/04/2023; TRF2, AC 0117421-51.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. André Fontes, 2ª Turma Especializada, j. 04/11/2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos da fundamentação supra, majorando-se em 1% (um por cento) a condenação em honorários advocatícios, ex vi do § 11, do artigo 85, do CPC, cuja exigibilidade restará submetida à condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida nos autos (evento 4, 1º grau), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2026.