Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002626-89.2024.4.02.5005/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELADO: REDEMILSON VALDEVINO BORGES DA ROCHA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JEFERSON NASCIMENTO FARIAS (OAB ES033135)
ADVOGADO(A): CARINE ROSA ROSSETO (OAB ES031432)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. BENZENO E POEIRA DE MADEIRA. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o direito à aposentadoria especial, ao admitir a especialidade dos períodos laborados de 06/03/1997 a 20/01/2003 e de 16/09/2003 a 12/04/2018, com fundamento na exposição a agentes nocivos, notadamente ruído, benzeno e poeira de madeira. A autarquia previdenciária pretende o afastamento da especialidade sob o argumento de que os níveis de ruído estariam abaixo dos limites legais e que a exposição a hidrocarbonetos seria genérica, sem especificação técnica exigida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer a especialidade dos períodos indicados diante da exposição ao agente químico benzeno e à poeira de madeira, ainda que haja alegação de uso eficaz de EPI; (ii) determinar se os níveis de ruído e a genérica menção a hidrocarbonetos no PPP impedem o reconhecimento de tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exposição ao agente químico benzeno, especificadamente indicada no PPP, configura atividade especial, independentemente do nível de concentração ou da eficácia de equipamentos de proteção, por se tratar de substância cancerígena listada no Grupo 1 da LINACH, cuja avaliação é qualitativa.
4. A poeira de madeira, igualmente listada no Grupo 1 da LINACH como agente cancerígeno, enseja o reconhecimento da atividade especial por exposição habitual e permanente, sendo irrelevante a utilização de EPI, conforme entendimento da jurisprudência.
5. A alegação de exposição a ruído inferior aos limites legais é procedente, afastando a especialidade por este agente. Contudo, a especialidade dos períodos é mantida em razão da exposição ao benzeno e à poeira de madeira, devidamente comprovadas.
6. A menção genérica a hidrocarbonetos não permite o reconhecimento da atividade especial após o Decreto 2.172/97, conforme fixado pela TNU no Tema 298. No entanto, no caso concreto, o PPP identifica especificamente o benzeno, suprindo tal exigência.
7. O exercício de atividade especial no curso da demanda judicial não impede a concessão da aposentadoria especial, conforme tese fixada pelo STF no Tema 709.
8. Configurada a sucumbência recursal do INSS, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 1%, nos termos do §11 do art. 85 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A exposição ao agente químico benzeno, cancerígeno constante do Grupo 1 da LINACH, caracteriza atividade especial, independentemente da concentração ou da eficácia do EPI, sendo a aferição qualitativa.
2. A exposição habitual e permanente à poeira de madeira enseja o reconhecimento da especialidade da atividade, ainda que não haja medição quantitativa ou efetiva neutralização pelo uso de EPI.
3. A especificação do agente nocivo no PPP supre a exigência legal para a caracterização da atividade especial, sendo insuficiente a indicação genérica de “hidrocarbonetos”.
4. A permanência em atividade especial durante o trâmite da ação não impede a concessão da aposentadoria especial, desde que o segurado não continue no labor após o trânsito em julgado favorável.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §4º; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.398.260/PR; TRF2, AC 5001686-59.2022.4.02.5114; TRF2, AC 5001712-59.2023.4.02.5005; TNU, PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115 (Tema 298); STF, Tema 709.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.