Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5007097-25.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELADO: CRISTINA MARIA DE MATTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): SANDRA MOURA BRASIL (OAB RJ034274)
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE NA ALTERAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA PARA PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESVIO DE VALORES. RESPONSABILIDADE DO INSS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia ao pagamento de parcelas atrasadas de benefício de aposentadoria desviadas por fraude, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da alteração indevida da conta bancária da segurada, com crédito realizado em conta de terceiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o INSS deve ser responsabilizado pelo desvio de valores decorrente de fraude na alteração da conta bancária da segurada; e (ii) estabelecer se a situação enseja indenização por danos morais ou se configuraria mero aborrecimento, passível de afastamento ou redução com base na vedação ao enriquecimento sem causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O INSS responde pela alteração indevida da conta bancária da segurada, pois realiza o cadastro e não verifica a titularidade da conta indicada, permitindo a consumação da fraude.
O pagamento de valores previdenciários em conta de terceiro estranho à relação jurídica evidencia falha administrativa e negligência no controle dos atos da autarquia.
A responsabilidade do Banco Santander é afastada, pois o crédito foi realizado conforme os dados fornecidos pelo próprio INSS.
A privação indevida de verba de natureza alimentar, decorrente de fraude não impedida pela Administração, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável.
A necessidade de impetração de mandado de segurança para restabelecimento do benefício reforça o sofrimento e a angústia experimentados pela segurada.
O caso não se enquadra na jurisprudência que afasta dano moral por mero indeferimento administrativo, pois há negligência e falha grave da Administração que viabilizou o ilícito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.1
Tese de julgamento: 1. O INSS responde pelos danos decorrentes de fraude na alteração de conta bancária de beneficiário quando não adota mecanismos mínimos de verificação da titularidade. 2. O desvio de valores de benefício previdenciário por falha administrativa configura dano moral indenizável, especialmente quando envolve verba de natureza alimentar. 3. A mera vedação ao enriquecimento sem causa não afasta a indenização quando comprovada a negligência da Administração e o efetivo sofrimento do segurado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 11; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível nº 5009614-91.2022.4.02.5104, Rel. Guilherme Bollorini Pereira, 9ª Turma Especializada, j. 12/11/2024, DJe 14/11/2024; TRF2, Apelação Cível nº 5029307-75.2019.4.02.5101, Rel. Marcia Maria Nunes de Barros, 10ª Turma Especializada, j. 18/03/2025, DJe 31/03/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar ao recurso da autarquia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 2026.
1. Minuta elaborada com auxílio da inteligência artificial, na forma das diretrizes estabelecidas na Resolução 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.