Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5074406-58.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: SARGEIRO SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO(A): ROBERTA PEREIRA RAMOS (OAB RJ216341)
ADVOGADO(A): CAROLINE PAULINO GAMA (OAB RJ205472)
DESPACHO/DECISÃO
Verifico que a emissora da(s) assinatura(s) eletrônica(s) juntada(s) aos autos (Clicksign) não consta no rol de Autoridades Certificadoras credenciadas (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil) pela ICP Brasil, conforme exigido pela legislação em vigor.
Dispõe o art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 11419/2006 (Lei do Processo Eletrônico) que é considerada "assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos".
No mesmo sentido, a Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, que regulamente a implantação e uso do sistema e-Proc na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, assinala, em seu art. 1º, § 1º, V, que se considera assinatura eletrônica a "identificação inequívoca do signatário, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica, ou mediante login e senha concedidos ao usuário cadastrado no Poder Judiciário, na forma desta resolução".
Esclareço, ainda, que a assinatura eletrônica prevista na Lei nº 14.063/2020 não se aplica aos processos judiciais, conforme artigo 2º, parágrafo único, do referido diploma legal.
Logo, não são válidas, para fins processuais, assinaturas eletrônicas que não sejam feitas por meio de certificado digital emitido por entidade que não esteja credenciada como Autoridade Certificadora (AC) pela ICP-Brasil.
As Autoridades Certificadoras (AC's) credenciadas, nos termos da MPV nº 2200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileiras - ICP-Brasil, podem ser consultadas no site https://estrutura.iti.gov.br/.
Anoto que este Juízo aceitará, apenas, assinaturas físicas apostas diretamente no documento original e posteriormente digitalizado (cuja autenticidade pode ser declarada pelo próprio advogado, conforme art. 425, IV, do CPC, sob sua responsabilidade pessoal), assinaturas eletrônicas emitidas por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil ou assinaturas vinculadas ao sistema processual eletrônico, conforme disciplinado pelo artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006.
Intime-se a parte autora para emendar à inicial, no prazo de 15 dias, para apresentar procuração com assinatura física apostas diretamente no documento original e posteriormente digitalizado (cuja autenticidade pode ser declarada pelo próprio advogado, conforme art. 425, IV, do CPC, sob sua responsabilidade pessoal), assinaturas eletrônicas emitidas por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil ou assinaturas vinculadas ao sistema processual eletrônico, conforme disciplinado pelo artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006.
Após, voltem-me conclusos para sentença.