Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5073244-62.2024.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5073244-62.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELADO: JOAO BATISTA PIRES NETO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): LOIANNE MENDES DOS SANTOS (OAB RJ237021)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). BOLETO OU CARNÊ ANUAL. CERTIDÃO DE INSCRIÇÃO COMO DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTO LEGAL OU CONTRATUAL DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RESP REPETITIVO. ENUNCIADO Nº 523 DA SÚMULA DO STJ.
- Com relação à específica formalidade imposta nos termos do art. 202, caput, III, do CTN, c/c o art. 2º, § 5º, III, da LEF, deduz-se, em função de certa simbiose processual estabelecida, nos termos do art. 6º, § 1º, da LEF, entre a CDA e a petição inicial por ela instruída, a importância da exposição do fundamento legal ou contratual da dívida pelo conjunto de peças, e não pela certidão de modo isolado; porém, o que é mais relevante, a explicitação de um mínimo de regras concernentes ao crédito — e, especialmente, o art. 1º, caput c/c § 1º, da Lei nº 6.994/1982, ou, mais recentemente, o art. 6º, caput c/c § 2º, da Lei nº 12.514/2011, ou regras similares constantes nos diplomas específicos de cada entidade, amparadas pelo art. 3º, caput, desta Lei —, estritamente suficiente para o eventual exercício, em juízo, do contraditório e da ampla defesa (especialmente na forma de defesa técnica), e não simplesmente a utilização de expressões genéricas sem uma suficiente clareza.
- Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009.
- Com relação aos índices de correção monetária e juros de mora de valor vencido concernente a anuidade e inscrito como dívida ativa tributária, o art. 37-A, caput, da Lei nº 10.522/2002, estabelece que os créditos das autarquias públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, o qual, conforme o art. 30 daquela Lei, é a taxa referencial do SELIC, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 879.844/MG (Tema nº 199), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 11/11/2009.
- O INPC serve exclusivamente ao reajuste do valor de anuidade fixado em lei, conforme o art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/2011, e não do valor efetivamente vencido concernente a anuidade e inscrito como dívida ativa tributária — exceto quando isto tiver sido estabelecido em regras similares constantes nos diplomas específicos de cada entidade, amparadas pelo art. 3º, caput, daquela Lei (como, e. g., no art. 10, § 5º, da Lei nº 4.886/1965, com referência ao IPCA), na linha do consagrado nos termos do Enunciado nº 523 da Súmula do STJ.
- Quanto à condenação a pagar honorários advocatícios, o embargante, ora apelado, ajuizou os embargos à execução fiscal encampando as teses de nulidade da CDA por ausência de fundamentação legal e incorreção do índice de atualização monetária aplicado, acolhidas na sentença. Portanto, com fulcro no princípio da causalidade, deve o vencido arcar com a condenação a pagar honorários.
- Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a sentença que declara a nulidade das anuidades cobradas na execução fiscal, majorando os honorários para 11%, nos termos do art. 85 §11 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2025.