Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5013150-60.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
APELADO: OTAVIO SEITH FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROSINÉIA DAS GRAÇAS PEREIRA SAITER (OAB ES018767)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pelo INSS contra sentença da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES que reconheceu o exercício de atividade rural pelo autor, Otávio Seith Filho, nos períodos de 01/06/1978 a 25/01/1982 e 09/12/1984 a 25/08/1989, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde 27/06/2018, com pagamento das parcelas vencidas e fixação de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados constituem início de prova material suficiente à comprovação da atividade rural em regime de economia familiar; e (ii) estabelecer se é legítimo o reconhecimento de labor rural exercido antes dos 14 anos de idade, para fins de contagem de tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A técnica da fundamentação per relationem é admitida, desde que o julgador, ao adotar fundamentos da decisão recorrida, enfrente as questões novas e relevantes do processo (Tema 1306/STJ, REsp 2.148.059/MA).
A comprovação da atividade rural exige início de prova material contemporânea aos fatos, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º, e Súmula 149/STJ).
Documentos emitidos em nome do genitor ou de outros integrantes do grupo familiar constituem início válido de prova material quando demonstrada a atuação em regime de economia familiar, dada a informalidade típica das atividades rurais.
A jurisprudência admite a extensão da qualificação profissional de trabalhador rural constante em registros civis de um dos cônjuges aos demais membros da família, para fins de reconhecimento de tempo de serviço (STJ, EREsp 201200872240; TNU, Súmula 6).
É legítimo o reconhecimento de trabalho rural infantil, pois o art. 7º, XXXIII, da CF/88, destinado à proteção da criança, não pode ser interpretado em prejuízo do trabalhador que laborou na infância (STF, RE 537.040/SC).
A valoração das provas apresentadas compete ao magistrado, não havendo exigência legal que condicione o reconhecimento da atividade rural à espécie de benefício previdenciário pleiteado.
Demonstrado o exercício da atividade rural e o cumprimento do tempo mínimo, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
É válida a fundamentação per relationem quando o julgador adota os fundamentos da sentença e enfrenta as questões novas suscitadas em recurso.
O início de prova material, corroborado por prova testemunhal coerente, é suficiente para comprovar o labor rural em regime de economia familiar.
O exercício de atividade rural na infância pode ser reconhecido para fins previdenciários, pois a norma constitucional que veda o trabalho infantil não pode ser interpretada em prejuízo do trabalhador.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII, e art. 201, § 7º, I; LINDB, art. 5º; Lei 8.213/1991, arts. 11, 55, § 3º, 106 e 38-B, § 2º; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º a 4º e § 11, e 369.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1306, REsp 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20/08/2025; STJ, EREsp 201200872240, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 3ª Seção, DJe 05/03/2015; STF, RE 537.040/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 09/08/2011; TRF2, AC 5026247-69.2020.4.02.5001, 2ª Turma Especializada, Rel. DF Marcello Granado, DJe 15/05/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando os honorários advocatícios devidos pela parte autora em 1% - § 11 do art. 85 do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2025.